TJMA - 0803212-31.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 05:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARISE ARAUJO RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:54
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:19
Juntada de petição
-
23/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARISE ARAUJO RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803212-31.2021.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARISE ARAUJO RODRIGUES Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado Requerido:Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Após intimada, a parte requerida informou o cumprimento do acordo homologado, nos termos da petição de ID 81405246.
Assim, intime-se a parte requerente para informar se houve o cumprimento integral da obrigação, no prazo de dez dias..
Em caso positivo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
15/05/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
16/12/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
13/12/2022 10:01
Juntada de petição
-
28/11/2022 17:49
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803212-31.2021.8.10.0058 POLO ATIVO: MARISE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO: YURI PETROVICH MEDEIROS BRANDÃO DE ARAUJO OAB/MA 7627 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A e LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, intimo a parte requerida, por seus advogados (CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A e LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100-A ) para se manifestar acerca da petição de ID nº. 78020228, no prazo de quinze dias.
São José de Ribamar, 23 de novembro de 2022.
ARNALDO REIS DA SILVA FILHO servidor judicial -
23/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 09:57
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:34
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2022.
-
13/08/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: MARISE ARAUJO RODRIGUES Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 Parte requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado requerida: Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARISE ARAUJO RODRIGUES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Requer a autora o cancelamento do débito no importe de R$ R$ 1.187,13 (mil cento e oitenta e sete reais e treze centavos), bem como a condenação em danos morais no importe de dez mil reais. Em petição de ID 71801659, as partes colacionaram ao feito acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 71801659, devidamente assinado por seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 71801659, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º do CPC) Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172 -
11/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:18
Juntada de petição
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05/08/2022 11:23
Homologada a Transação
-
04/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 17:43
Decorrido prazo de MARISE ARAUJO RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:01
Juntada de petição
-
19/07/2022 18:51
Juntada de petição
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07/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803212-31.2021.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARISE ARAUJO RODRIGUES Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado Requerido:Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra. São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
05/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:35
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
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28/02/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
28/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:21
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:43
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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