TJMA - 0801215-69.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:36
Juntada de petição
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30/08/2023 13:31
Juntada de petição
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08/08/2023 04:31
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 17:11
Juntada de protocolo
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07/07/2023 17:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/07/2023 12:51
Juntada de Ofício
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19/06/2023 18:07
Processo Desarquivado
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13/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:16
Juntada de petição
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23/05/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801215-69.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A,, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. -
11/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:33
Juntada de petição
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09/05/2023 15:59
Juntada de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:41
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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22/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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28/09/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:26
Juntada de petição
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31/08/2022 15:12
Juntada de petição
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03/08/2022 21:17
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 17:44
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801215-69.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 14.07.2021.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo (14.07.2021) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA..
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. -
07/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
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23/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:43
Juntada de petição
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15/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 19:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
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09/03/2022 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:56
Juntada de petição
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22/01/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 23:46
Juntada de contestação
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12/11/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 23:15
Conclusos para decisão
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29/10/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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