TJMA - 0807660-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 00:46
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:46
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:07
Juntada de petição
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29/08/2025 15:03
Juntada de petição
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25/08/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0807660-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MYATECH INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – EIRELI ADVOGADO(A) :RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS OAB/MG 131.872 AGRAVADA: : GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO, AMBAS AUTORIDADES INTEGRANTES DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MYATECH INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – EIRELI, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar (PJE 0808695-82.2022.8.10.0001).
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença definitiva que concedeu parcialmente a ordem (id 74146732).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVE É de se reconhecer que falece o interesse recursal da parte no julgamento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís–MA, data do sistema.
Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora -
21/08/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 10:42
Juntada de malote digital
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21/08/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:40
Prejudicado o recurso MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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07/07/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807660-90.2022.8.10.0000 Agravante: Myatech Indústria, Comércio e Serviços de Informática - EIRELI Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB/MG nº 131.872) Agravados: Gestor da Cédula de Gestão para Administração Tributária e Gerente da Gerência da Receita Estadual do Maranhão Procurador: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando detidamente os autos, observa-se que já foi interposto anteriormente um agravo de instrumento sobre o caso, autuado neste Tribunal de Justiça sob o nº 0807574-22.2022.8.10.0000, sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, na 2ª Câmara Cível.
Assim, esta é preventa para a relatoria deste novo agravo, em epígrafe. Diante o exposto, determino a redistribuição dos autos, por prevenção, à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/07/2022 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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