TJMA - 0813460-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA GASPAR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:41
Juntada de malote digital
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09/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:17
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 16:05
Juntada de parecer
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03/04/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIA GASPAR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 0813460-02.2022.8.10.0000 Processo referência: Cumprimento de Sentença nº 0800421-35.2019.8.10.0034 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Rodrigo Scopel - OAB/MA nº 40.004.
Agravada: Antonia Gaspar Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A em irresignação à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800421-35.2019.8.10.0034, não recebeu a sua Impugnação à Execução, por entender que houve a preclusão, vez que o agravante efetuou o pagamento espontâneo do valor executado, com pedido de extinção do feito.
Em suas razões recursais (Id 18383951), o Agravante aduz que a decisão do magistrado a quo foi equivocada, tendo em vista que realizou o pagamento espontâneo da condenação imposta na sentença de base e, posteriormente, a agravada requereu a execução de saldo remanescente, cujo valor o agravante discordou, motivo pelo qual apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por excesso de execução, inocorrendo preclusão.
Nestes termos, pugna pelo deferimento da liminar para impedir a liberação dos valores depositados em juízo para garantia e, no mérito, requer o provimento do recurso, para conhecer a Impugnação oposta.
Os autos foram inicialmente distribuídos a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e, em razão da sua aposentadoria, vieram-me redistribuído.
Era o que cabia relatar.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complementação, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”1 In casu, ao menos nesta etapa de cognição sumária, constato encontrarem presentes os requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Constata-se que o Executado/Agravante apresentou impugnação em relação ao pedido de execução de saldo remanescente efetuado pela exequente, alegando excesso na execução, contrapondo os cálculos apresentados pela agravada, em plena consonância com o disposto no art.535, §2º do CPC.
Destarte, a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes demonstra a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial, órgão técnico capaz de dirimir a dúvida constatada, por terem seus cálculos presunção juris tantum.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
I - Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC/15, aquele que alega excesso de execução deve apresentar, de pronto, o valor que entende correto, bem como os cálculos por meio dos quais chegou ao referido montante.
II – Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença observou os requisitos previstos no art. 535, § 2º, CPC/15, deve ser reformada a decisão atacada com a consequente remessa dos autos a contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados. (TJMA, AI nº 0800351-23.2019.8.10.000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, J. em: 29/08/2019).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – PERTINÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Na hipótese, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, não há como olvidar que o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, porque evidente que, para solução da lide e a busca da verdade real, fazia-se necessária a produção da prova pericial pleiteada pelos embargantes/apelantes. (TJMT, AC nº 10367091820178110041/MT, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel.
Des.
SERLY MARCONDES ALVES, J. em: 25/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. 1.
Havendo significativa divergência dos cálculos e valores apresentados pelas partes, recomenda a prudência a remessa dos autos novamente à contadoria judicial para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida e passível de execução, observando-se o decidido na sentença objeto da fase de cumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
A correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo podem se dar a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, não operando, nesses casos, os institutos da preclusão e da coisa julgada. 3.
Ocorrendo depósito judicial para garantia do juízo, a correção monetária e os juros de mora são devidos pelo banco depositário e não mais pelo devedor, incidindo, então, a remuneração da conta judicial remunerada, devendo ser apurado o saldo remanescente e, sobre ele, persistirem os encargos previstos na sentença até a data do efetivo pagamento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJGO, AI nº 05449924820188090000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Dfes. ÁTILA NAVES DO AMARAL, J. em: 24/09/2019).
Por fim, ao que tange ao periculum in mora, vejo estar presente pois a manutenção da decisão objurgada, poderá resultar em prejuízo patrimonial ao Agravante, caracterizando o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, para determinar o prosseguimento dos atos executórios de origem, sem a liberação dos valores depositados como garantia pelo Agravante (Id 36366238 – processo de origem), até decisão final do recurso.
Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se a Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o feito.
Cumpridas essas providências e decorridos os prazos legais, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312 1 -
28/02/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 20:44
Juntada de malote digital
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28/02/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:07
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813460-02.2022.8.10.0000 - CODÓ Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Agravada: Antonia Gaspar Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos da ação pelo procedimento comum de origem, processo de nº 0800421-35.2019.8.10.0034, verifico que no bojo desse feito foi interposta anteriormente Apelação Cível, processada e julgada no âmbito da Colenda Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça sob a relatoria da Exma.
Sra.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, tornando aquele órgão prevento para apreciar este recurso, por força do disposto no art. 293, § 8º, do Regimento Interno desta Casa.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito à Sexta Câmara Cível desta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
07/07/2022 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2022 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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