TJMA - 0801170-10.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:08
Baixa Definitiva
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13/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de OLIVIO ALVES DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0801170-10.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: OLÍVIO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS - OAB MA16837-A PARTE REQUERIDA: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3661/2023-2 SÚMULA: CONTRATO – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FORTUITO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS – RESUMO. “Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato nº 817372064 e dos débitos vinculados ao mesmo; o ressarcimento, em dobro, de todos os valores debitados indevidamente; o recebimento de uma indenização por danos morais; e a concessão dos benefícios justiça gratuita.” SENTENÇA – id. 24750899 - Pág. 1 a 5. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da presente ação, para determinar o cancelamento do contrato nº 817372064 em nome do autor, e dos débitos relacionados ao mesmo, bem como para determinar que o requerido Banco C6 Consignado S/A proceda ao pagamento em favor do requerente do valor de R$2.914,40 (dois mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso.
Por conseguinte, condeno os demandados, Banco C6 Consignado S/A e Banco INTER S.A., solidariamente, a efetuarem o pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor do requerente, com correção monetária pelo INPC e juros legais, ambos a partir da data desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei." PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores.
FRAUDE E FORTUITO INTERNO.
Sobre fraudes e fortuito interno impende mencionar a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.
O fortuito interno, segundo o Tribunal da Cidadania (REsp Nº 1.450.434 – SP), “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio”.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Inexistindo provas que comprovem a existência do negócio jurídico, pois não demonstrada a manifestação clara e espontânea da parte Autora, não há falar em sua validade e eficácia.
A cobrança indevida consubstancia má prestação de serviços.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 492, “caput”, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Não sendo a indenização extrapatrimonial objeto do recurso interposto no id. 24750904 - Págs. 1 a 6, a matéria discutida por este colegiado se restringe ao dano material (repetição do indébito).
DANO MATERIAL.
Comprovado nos autos (id. 24750822 - Pág. 1 – dois pagamentos no valor de R$ 728,60 – setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos).
Não existindo negócio jurídico celebrado entre as partes e considerando-se que no presente caso estamos diante de fortuito interno que “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp n. 1.450.434), o valor despendido deverá ser restituído em dobro.
Por conseguinte, faz jus a parte Autora ao recebimento de R$ 2.914,40 (dois mil e novecentos e catorze reais e quarenta centavos).
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
16/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 22:42
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 19:31
Juntada de petição
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31/05/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:13
Retirado de pauta
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31/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:54
Juntada de petição
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10/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:25
Juntada de petição
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04/04/2023 08:59
Recebidos os autos
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04/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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