TJMA - 0801170-10.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:23
Juntada de petição
-
22/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 03:06
Decorrido prazo de ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801170-10.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: OLIVIO ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS - MA16837 DEMANDADO: BANCO INTER S.A. e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS - MA16837, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
09/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801170-10.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: OLIVIO ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS - MA16837 DEMANDADO: BANCO INTER S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS - MA16837, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
23/10/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:02
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:43
Juntada de petição
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29/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:13
Juntada de petição
-
19/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801170-10.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: OLIVIO ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS - MA16837 DEMANDADO: BANCO INTER S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 101415499, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, apure o saldo remanescente, observando o DJO id 101359955 e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Outrossim, intime-se o reclamado, Banco C6 Consignado S/A por meio de advogado e pessoalmente para comprovar o cancelamento do contrato nº 817372064 em nome do autor, e dos débitos relacionados ao mesmo.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Fica o advogado da parte autora advertido de que, o valor de R$ 42,92 referente as custas devidas para expedição do Alvará Eletrônico de sucumbência, será descontado do valor depositado, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de setembro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
14/09/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/09/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:08
Juntada de petição
-
04/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/04/2023 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:12
Juntada de termo
-
04/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:45
Juntada de recurso inominado
-
23/02/2023 15:10
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 12:37
Juntada de termo
-
30/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:15
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 18:24
Juntada de petição
-
09/01/2023 20:33
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
19/12/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 08:58
Juntada de termo
-
16/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2022 08:37
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:23
Juntada de petição
-
05/12/2022 21:46
Juntada de petição
-
05/12/2022 21:23
Juntada de contestação
-
05/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:11
Juntada de termo
-
04/12/2022 17:08
Juntada de petição
-
14/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:16
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2022 12:32
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/09/2022 13:45
Juntada de contestação
-
12/09/2022 12:05
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2022 16:39
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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