TJMA - 0833700-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ALEF RODRIGUES SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ALEF RODRIGUES SOARES em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 17:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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09/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:30
Juntada de Alvará
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0833700-09.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETTO e outros DECISÃO Atendendo à determinação judicial, a parte autora atualizou as procurações conferindo poderes especiais (receber e dar quitação) ao causídico para que ele receba em seu nome o alvará judicial e proceda a posterior divisão dos quinhões hereditários entre os herdeiros.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente reconhecendo o direito do advogado, munido de procuração com poderes especiais, para receber alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais, por entender tratar-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/15 e do artigo 5º, parágrafo 2º da Lei 8.906/1994, diante a expressa manifestação de vontade da parte no instrumento do mandato.
Assim, de acordo com a expressa manifestação de vontade dos herdeiros, expeço alvará judicial autorizando o causídico Álef Rodrigues Soares, OAB/MA n. 15.769 a levantar perante o Banco do Brasil, agência 1611-x, contas 12.408-7 (corrente) e 4.500.012.408-7 (fluxo de pagamento) os valores nelas existentes - R$ 221,90 (duzentos e vinte e um reais) e R$ 14.750,73 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), e seus devidos acréscimos legais, de contas vinculadas à titular falecida RANILDES MARIA SANTOS LEITÃO (CPF *23.***.*60-72), devendo ele promover o competente repasse, em partes iguais, aos sucessores abaixo: 1) RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETTO, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG Nº 000046027595-0 e inscrito no CPF/MF: 708.844.803- 30, residente e domiciliado na Rua Raimundo Lopes, Casa 19, Bairro Radional, São Luís - MA, CEP: 65.047-500; 2) ANTONIO CARLOS DA SILVA LEITAO FILHO, brasileiro, solteiro, administrador de empresa, portador da Cédula de Identidade RG Nº 1614007 SSP/MA e inscrito no CPF/MF: *74.***.*27-68, residente e domiciliado na Rua Raimundo Lopes, Casa 19, Bairro Radional, São Luís - MA, CEP: 65.047-500; 3) ROBERTO SANTOS LEITAO, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, portador da Cédula de Identidade RG Nº 300412940 SSP/MA e inscrito no CPF/MF: *28.***.*40-20, residente e domiciliado na Rua Raimundo Lopes, Casa 19, Bairro Radional, São Luís - MA, CEP: 65.047-500 e; 4) ALINE SANTOS LEITAO PEREIRA, brasileira, casada, assistente administrativo, portadora da Cédula de Identidade RG Nº 674305965 SEJUSP/MA e inscrita no CPF/MF: *55.***.*44-20, residente e domiciliado na Rua Raimundo Lopes, Casa 19, Bairro Radional, São Luís - MA, CEP: 65.047-500.
De igual modo, em tendo sido localizado pela Caixa Econômica Federal cota de FGTS de titularidade da extinta, expeço alvará autorizando o referido ente bancário a proceder o pagamento dos valores encontrados dessa natureza em nome de RANILDES MARIA SANTOS LEITÃO (CPF *23.***.*60-72), no importe de R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos), ao causídico acima mencionado, ficando ele responsável a repassar os quinhões hereditários, em partes iguais, aos herdeiros acima elencados.
Fica advertido o patrono que, após o levantamento, no prazo de até 05 (cinco) dias, deverá comprovar nos autos o repasse dos quinhões, sob pena da responsabilização cabível.
Intime-se os sucessores, por qualquer meio, comunicando-lhes o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:55
Outras Decisões
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14/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:44
Juntada de petição
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12/10/2022 23:13
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0833700-09.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETTO e outros (3) DESPACHO Diante o pleito formulado no ID 77339877, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar as procurações nos autos, concedendo os poderes específicos ao causídico para recebimento de seus quinhões hereditários.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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01/10/2022 09:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 17:17
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0833700-09.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETTO e outros (3) De Cujus: RAINILDES MARIA SANTOS LEITAO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETTO, ANTONIO CARLOS DA SILVA LEITAO FILHO , ROBERTO SANTOS LEITAO e LINE SANTOS LEITAO PEREIRA , qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de RANILDES MARIA SANTOS LEITAO , já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, bem como as declarações de únicos herdeiros, inexistência de bens e de dependentes cadastrados perante a Previdência Social.
Constam nos autos a determinação judicial da quebra do sigilo da extinta, com duas reiterações ao ente bancário, tendo este, por sua vez, declarado a existência de R$ 14.750,73 (quatorze mil setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) em conta fluxo de pagamento e 221,90 (duzentos e vinte e um reais) em conta corrente da extinta, como se vê nos anexos de ID 76402161 - Pág. 1 a 76402164 - Pág. 3). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. Instado a prestar informações detalhadas nos autos, por duas vezes o ente bancário confirmou a existência de saldo deixados em conta da falecida, de maneira que reputo como pertencentes ao seu acervo patrimonial, devendo, deste modo, serem levantados pelos herdeiros, por força da saisine. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando o Banco do Brasil, agência 1611-x, contas 12.408-7 (corrente) e 4.500.012.408-7 (fluxo de pagamento) a proceder o pagamento dos valores nelas existentes - R$ 221,90 (duzentos e vinte e um reais) e R$ 14.750,73 (quatorze mil setecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) - em partes iguais aos herdeiros de RANILDES MARIA SANTOS LEITÃO (CPF *23.***.*60-72), titular ora falecida, a saber: 1) RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETTO, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG Nº 000046027595-0 e inscrito no CPF/MF: 708.844.803- 30, residente e domiciliado na Rua Raimundo Lopes, Casa 19, Bairro Radional, São Luís - MA, CEP: 65.047-500; 2) ANTONIO CARLOS DA SILVA LEITAO FILHO, brasileiro, solteiro, administrador de empresa, portador da Cédula de Identidade RG Nº 1614007 SSP/MA e inscrito no CPF/MF: *74.***.*27-68, residente e domiciliado na Rua Raimundo Lopes, Casa 19, Bairro Radional, São Luís - MA, CEP: 65.047-500; 3) ROBERTO SANTOS LEITAO, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, portador da Cédula de Identidade RG Nº 300412940 SSP/MA e inscrito no CPF/MF: *28.***.*40-20, residente e domiciliado na Rua Raimundo Lopes, Casa 19, Bairro Radional, São Luís - MA, CEP: 65.047-500 e; 4) ALINE SANTOS LEITAO PEREIRA, brasileira, casada, assistente administrativo, portadora da Cédula de Identidade RG Nº 674305965 SEJUSP/MA e inscrita no CPF/MF: *55.***.*44-20, residente e domiciliado na Rua Raimundo Lopes, Casa 19, Bairro Radional, São Luís - MA, CEP: 65.047-500. De igual modo, em tendo sido localizado pela Caixa Econômica Federal cota de FGTS de titularidade da extinta, expeço alvará autorizando o referido ente bancário a proceder o pagamento dos valores encontrados dessa natureza em nome de RANILDES MARIA SANTOS LEITÃO (CPF *23.***.*60-72), no importe de R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos), em partes iguais, aos herdeiros acima elencados. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 23 de setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:45
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 13:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 11:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2022 11:10
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
31/07/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/07/2022 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/07/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 16:40
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
07/07/2022 11:34
Juntada de petição
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0833700-09.2022.8.10.0001 Requerentes:RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETTO e outros DESPACHO Tendo em vista a resposta enviada pelo Banco do Brasil (ID n° 70399669), intimem-se os requerentes para manifestaren-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:26
Juntada de Ofício
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22/06/2022 14:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/06/2022 14:14
Juntada de Ofício
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22/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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