TJMA - 0803583-25.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 20:52
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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28/08/2023 11:08
Juntada de petição
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27/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:41
Juntada de termo
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17/08/2023 10:40
Juntada de termo
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31/07/2023 16:42
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:11
Juntada de petição
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18/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:53
Juntada de petição
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12/07/2023 12:57
Juntada de petição
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10/07/2023 14:04
Juntada de termo
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04/07/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:42
Juntada de petição
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:20
Juntada de petição
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06/02/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:06
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:03
Juntada de petição
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03/10/2022 05:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803583-25.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria e da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ (Substituta das AADJ), via sistema, para que comprove o cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo os atos para a implantação do benefício da parte autora, sob pena de multa no valor de duas vezes o valor do benefício vindicado.
INTIME-SE o advogado da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha de cálculo referente ao valor das parcelas retroativas.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
28/09/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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12/09/2022 19:10
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:31
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803583-25.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte da companheira ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO – CPF *54.***.*97-42, falecida em 11.04.2021.
Alega que a falecida era segurada especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que sua companheira era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor.
O óbito da companheira do autor, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID 54253086 - Documento Diverso (DOC.
FRANCISCO FERREIRA), ocorrido em 11.04.2012.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que o Autor, viveu maritalmente, com a falecida, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 40 anos, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo.
Ademais, a parte autora comprova, através de documentos, a existência de cinco filhos em comum com o falecido, o que corrobora a alegação da união estável.
Vê-se da certidão de óbito que foi o requerente declarante do óbito, o que corrobora o fato de que havia o convívio quando do falecimento.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe.
APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5.
O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No caso dos autos, a parte autora junta documentos a fim de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, apresentando: _ Declaração de exercício de atividade rural da falecido no período de 03/03/2010 a 10/04/2021; _ Carteira de Filiação do falecido ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, com data de admissão em 03/03/2010; _ Certidão eleitoral da extinta, constando a profissão como sendo trabalhador Rural; _ Certidão eleitoral do autor, constando a profissão como sendo trabalhador rural; _ Ficha de Filiação do autor ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de admissão em 17/06/2002; Desta forma, verifico que os documentos juntados comprovam a condição de segurado especial do falecido e da autora, na condição de trabalhadores ruais, que juntos laboraram por anos a fio nas atividades campesinas, para o sustento e de sua prole.
Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte, de forma vitalícia, conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Assim, não tendo havido a comprovação do requerimento administrativo, o requerimento retroagirá à data da propositura da ação (11 out 2021), nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE da segurada ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO – CPF 054.046.973, em favor do companheiro FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*42-06, ora requerente, com efeitos a contar da data da propositura da ação (11 out 2021), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/07/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 15:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 20:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 15:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 21:30
Conclusos para despacho
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23/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:28
Juntada de petição
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16/03/2022 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2022 23:59.
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06/12/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 21:22
Juntada de termo
-
11/10/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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