TJMA - 0803127-22.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:42
Baixa Definitiva
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11/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE PINHO em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803127-22.2022.8.10.0022 APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE PINHO ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA – OAB/MA 5.415 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA FIXAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Rodrigues de Pinho em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou parcialmente procedente a presente ação, nos seguintes termos: “a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “CART CRED ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 70191543, p. 3), em observância à prescrição quinquenal, até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c)DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza”.
Em síntese, a parte a autora ajuizou a presente ação insurgindo-se contra cobrança denominada “cart cred anuid”, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário do INSS.
Proferida sentença, não houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, em que alega, em síntese, que descontos efetuados pela instituição financeira, como no caso presente, configuram dano moral, razão pela qual requer, a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões conforme ID 20955359.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 21459869.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
In casu, o Apelante ajuizou ação de nulidade de cobrança alegando a ilegalidade de descontos efetuados em sua conta bancária, referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito, cuja contratação alega não ter feito.
Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir, de fato, que o Apelante tenha contratado o serviço de cartão de crédito, legitimando a cobrança impugnada.
Isso porque, a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, mas não anexou cópia do contrato ou faturas do cartão de crédito supostamente contratado.
Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
Embora o Banco Bradesco S/A tenha afirmado em sua defesa que os descontos questionados têm origem em pacto válido, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal assertiva, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual ou outro meio hábil a provar que a autora sabia e concordava com o serviço prestado (art.6º do CDC, súmula 297 do STJ e art.373, II do CPC).
Dessa forma, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Assim, imperiosa a manutenção da sentença que declarou a nulidade das cobranças em discussão e determinou a restituição dos valores.
Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante.
Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2.
In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5.
A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano.
Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7.
As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora.
O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9.
Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (grifei) (Nº 0800383-23.2019.8.10.0131 – 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho) Fixada, portanto, a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
LIMITES Á MULTA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
II.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
III.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, sendo totalmente desproporcional uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como pretende a Apelante, para ressarcir um prejuízo no valor de 514,48 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos, que foi o valor das parcelas descontadas.
IV.
Por fim, no que tange ao valor da multa entendo plenamente possível a sua limitação, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a multa pode ser revista, a qualquer tempo, quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa.
III.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-91.2017.8.10.0102, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO.
DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada.
III – Comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC1, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
IV - A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. (Apelação Cível nº 0802772-46.2021.8.10.0022, Primeira Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf).
Em relação a configuração do dano moral, é mister destacar que a falha na prestação de serviço, ora verificada, decorre do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora contratou o serviço de cartão de crédito, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
No que se refere ao quantum, atento às circunstâncias do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequada para reparar os danos sofridos, considerando a sua dupla função compensatória e pedagógica, o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré, as características da vítima, e a efetiva repercussão do dano no caso em análise.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta decisão, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 07:56
Conhecido o recurso de JOAQUIM RODRIGUES DE PINHO - CPF: *87.***.*20-30 (APELANTE) e provido
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07/11/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 10:15
Juntada de parecer
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26/10/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:41
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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