TJMA - 0806294-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 06:02
Decorrido prazo de GILSON MARRONE DA CONCEICAO CANUTO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 06:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806294-50.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/MA Nº 9973-A) E MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/MA Nº 5643-A) AGRAVADO: GILSON MARRONE DA CONCEIÇÃO CANUTO COMARCA: BACABAL/MA VARA: 1ª VARA CÍVEL JUIZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão da lavra da Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, MMa Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802586-85.2019.8.10.0024) ajuizada em desfavor de Gilson Marrone da Conceição Canuto, que indeferiu o pedido de conversão da demanda em ação de execução.
Inconformado, o Banco agravante manejou o vertente recurso (id. n.º 10122066), alegando, em síntese, que a decisão recorrida não merece prosperar, pois além de afrontar normas fundamentais do processo civil, está favorecendo o agravado e lhe prejudicando.
Seguiu aduzindo que o referido decisum é carente de fundamentação, portanto, nulo, conforme disciplina a Constituição Federal, pois a Juíza de base se limitou apenas a indeferir o seu pedido, sem demonstrar as razões fáticas e de direito que a levaram a esta conclusão.
Aduziu, ainda, que cumpriu com todos os requisitos ínsitos no art. 4º do Decreto nº 911/69, não havendo justo motivo para a não conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Após tecer outras considerações acerca do direito vindicado, requestou o conhecimento do vertente Agravo com atribuição do efeito suspensivo ativo para que a ação de busca e apreensão seja convertida em execução, com o seu regular processamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, por conseguinte, pelo provimento do presente Agravo de Instrumento.
Esta Relatora indeferiu o pedido de efeito ativo postulado no vertente agravo de instrumento (id. 10855801).
Sem contrarrazões.
A PGJ (ID. 14260933) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção Ministerial. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ.
Ressalta-se, por oportuno, que apesar da alínea “b” do citado dispositivo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, a sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes de Justiça, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.”(in: Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879). (Original sem negrito).
Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passa-se ao seu exame.
Com efeito, o cerne da questão recursal diz respeito à decisão que indeferiu à conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Acerca do tema, urge salientar que, pelo Decreto-Lei 911⁄69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: i) ação de busca e apreensão (art. 3º) e ii) a ação de execução (arts. 4º e 5º).
Confira-se, a seguir, a transcrição dos dispositivos legais atinentes a matéria, ad litteram: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva , na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva , direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Original sem grifos).
Do que se depreende dos dispositivos legais citados, na hipótese de o credor fiduciário optar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, se mencionado bem não puder ser localizado ou não mais se encontrar na posse do devedor, a legislação prevê a possibilidade de conversão da ação escolhida em ação de execução.
Todavia, no caso dos autos, ao contrário do que fora afirmado pelo agravante em suas razões recursais, não há que se falar em nulidade da decisão guerreada em virtude de ausência de fundamentação.
Isso porque é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não é “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” .
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)” Verifico que a decisão agravada, embora sucinta, está fundamentada, visto que a d.
Juíza a quo demonstrou os motivos que a levaram a indeferir o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pois o suposto título apresentado pelo recorrente na exordial da ação originária não preenche os requisito básicos para a utilização da via executiva, nos termos em que dispõe o art. 4º do Decreto nº 911/69 c/c art.784, III, do CPC estando, desta forma, ausentes os pressupostos de constituição e validade do processo, razão pela qual não há que se falar em afronta à Constituição Federal e à legislação adjetiva processual pátria.
Nesse passo, imperioso salientar que o STJ entende que ”o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos da regra processual civil, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito”. (REsp 1823834/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020).
Desse modo, descabida a alegação do agravante de que o seu pedido está de acordo com a legislação que rege a espécie, vez que, embora indiscutível a possibilidade de conversão da ação de busca em apreensão em execução, o documento de id 24791686, extraído da ação originária, não é título apto ao acolhimento da sua pretensão, visto que, conforme escorreitamente observado pela Juíza de base, repiso, inexiste nele a assinatura de duas testemunhas, o que induz à perda da sua força executiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EXECUÇÃO.
PRETAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo condenação, a verba sucumbencial há de ser arbitrada entre 10% a 20% sobre o montante do proveito econômico ou, caso este não possa ser aferido, sobre o valor da causa. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1843911 SP 2021/0050894-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). (Original sem grifos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS (LEASING, CDC E FINAME).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM LIQUIDEZ E CERTEZA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITE DO ARTIGO 20, §3º, DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O contrato sem a obrigatória assinatura de duas testemunhas não atende o requisito do artigo 585, II, do CPC/73, não se prestando, também, para embasar execução, aquele acompanhado de documentos incapazes de esclarecer a formação do valor total da dívida, quer no tocante à aplicação de juros e encargos, quer no que se refere ao correto cumprimento do pactuado, faltando-lhes liquidez e certeza.
II. É viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, desde que não ultrapassado o percentual máximo constante do art. 20, § 3º, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJMA.
III. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão na decisão recorrida".(STJ. 1º Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi.
Julgado em 08/06/2016).
IV. "Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional".(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1526877/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
V.
Embargos rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 058554/2015, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2017 , Dje 02/06/2017). (Original sem grifos).
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Segundo dispõe o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial. 2.
Não deve ser reconhecida a validade do contrato de prestação de serviços de limpeza, higienização e conservação predial que lastreia a demanda executiva quando este foi devidamente assinado pelas partes, mas não consta a subscrição das testemunhas. 3.A exigência de assinatura de duas testemunhas no contrato é requisito que não representa excesso de formalismo, mas traduz exigência legal sem a qual não se reveste de executividade o documento particular assinado pelo devedor.
O rigor formal é inerente à essência dos títulos executivos e não pode ser negligenciado quando reflete elemento de integração dos referidos documentos, pois o que se resguarda é a contratação com liberdade, sem vícios de consentimento. 4.
Por não preencher os requisitos legais, não deve ser autorizada a utilização da via executiva para a cobrança do crédito objeto da lide. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0074932016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2017 , DJe 12/05/2017). (Original sem grifos).
Acrescento, por oportuno, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente (art. 26, XII, do CPC, c/c art. 28, caput, da Lei federal n° 10.931/2004).
Todavia, observo que o documento de id 24791686, também, não atende aos requisitos estipulados no art. 29 da Lei 10.931/04, porquanto nem cédula de crédito bancário é, trata-se apenas de um relatório informativo sobre a posição do agravado no consórcio, o que o torna de igual modo imprestável para o fim pretendido pelo agravante.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os termos a r. decisão recorrida tal como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a Juíza a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/06/2022 15:14
Juntada de malote digital
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30/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:23
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/02/2022 23:59.
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15/12/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de GILSON MARRONE DA CONCEICAO CANUTO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:53
Decorrido prazo de GILSON MARRONE DA CONCEICAO CANUTO em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:10
Juntada de malote digital
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11/06/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
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19/04/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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