TJMA - 0800171-66.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 10:28
Determinado o arquivamento
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01/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
23/01/2023 09:40
Juntada de termo
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13/01/2023 18:04
Juntada de petição
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19/10/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:36
Juntada de diligência
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13/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 10:54
Juntada de Ofício
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05/10/2022 20:27
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800171-66.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIAS SOUSA AZEVEDO FILHO EXECUTADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11.764-A, EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF 29.190-A DESPACHO: Sentença condenatória já transitada em julgado.
Sem pagamento.
Há pedido de Execução. 1.
Intime-se a Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535), caso queira, impugnar a execução; 2.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Executada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando a quantia executada não superar quarenta salários mínimos (art. 13, § 3º, I, da Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados da Fazenda Pública) para pagamento no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado da entrega da requisição à autoridade representante da Executada (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados da Fazenda Pública); 3.
Findos os prazos sem manifestação da Executada, proceda-se imediatamente ao sequestro do valor via Sisbajud, com base no § 1º, do art. 13 da Lei 12.153/2009, liberando-se em seguida a quantia ao Exequente, por meio de Alvará; 4.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Judicial, intimando o Exequente para o receber, voltando-me conclusos para a extinção da execução. 5.
Realizado o pagamento, voltem-me conclusos para Extinção.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data e hora de Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
22/08/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:28
Conta Atualizada
-
17/08/2022 11:41
Juntada de termo
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16/08/2022 09:18
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REU).
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15/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 12:11
Decorrido prazo de ELIAS SOUSA AZEVEDO FILHO em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:58
Juntada de petição
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09/08/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 10:47
Decorrido prazo de ELIAS SOUSA AZEVEDO FILHO em 20/07/2022 23:59.
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09/08/2022 10:25
Juntada de termo
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04/08/2022 20:53
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:31
Juntada de recurso inominado
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23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/07/2022 23:59.
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18/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800171-66.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (RECLAMAÇÃO) FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: ELIAS SOUSA AZEVÊDO FILHO REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADOS: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA – OAB/MA 11.764-A E EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR – OAB/DF 29.190-A SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Afirma o Requerente que no ano de 2017, solicitou o corte do fornecimento de água do imóvel localizado na Rua Santa Isabel, nº 49 (térreo), João Paulo correspondente à matrícula 340057, inclusive com a retirada do hidrômetro.
Efetivado, a Requerida, em contrapartida, seguiu com a cobrança das taxas de esgoto, avolumando-se ao débito no valor de R$ 1.254,27 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) até a competência JANEIRO/2022, inclusive com a restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, por isso, a desconstituição do débito, baixa da negativação e indenização por danos morais.
A Empresa Requerida contestou os pedidos, e argumenta que tem faturado somente o serviço de esgoto por estimativa de consumo, conforme considera permissivo Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão, por meio da resolução nº 001/2012 de 24 de abril de 2012. Requerer, sob esse prisma, que o valor devido pela média de esgoto seja subtraído da eventual condenação em repetição de indébito, bem como que o pleito por danos morais seja julgado improcedente.
Por certo, a Lei nº 14.026, de 2020, estabelece em seu art. 45, caput: “Art. 45, caput: As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.”.
Ocorre que, especificamente no caso destes autos, conforme narrado na inicial e esclarecido em depoimento pessoal (ev. 65438040), o pleito administrativo do Requerente perante a Requerida se deu pela rescisão total/integral dos serviços no que concerne ao imóvel em seu andar térreo (casa nº. 49 – mat. 340057), estando aí inseridos tanto o abastecimento ativo de água quanto a evasão e captação de esgoto, inclusive com a retirada do medidor.
Aliás, conforme assinalado pelo Oficial de Justiça em seu laudo de vistoria (ev. 65784841) e evidenciado nas fotografias anexas (ev. 65787327), a continuidade da prestação e disponibilidade da estrutura de escoamento se dá atualmente apenas ao imóvel de nº.45 (andar superior).
Nesse prisma, a cobrança da tarifa de esgoto por consumo estimado do imóvel do Requerente (média do seu próprio consumo/faturamento e determinado período) pelo imóvel nº. 49 – mat. 340057, vai de encontro à norma legal supra, já que ausentes a disponibilização e a manutenção da infraestrutura e do uso do serviço de esgoto, sendo imperiosa a desconstituição do débito lançado sobre este.
Não bastasse as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, é nítida a desídia da Empresa Requerida para com a solução, resvalando em perda de tempo útil do Requerente (Teoria do Desvio Produtivo - STJ - AREsp 1.260.458/SP, REsp 1737412/SE, REsp 1.634.851/RJ, AREsp 1.241.259/SP e outros precedentes), as cobrança indevida da taxa de esgoto resultou na negativação indevida de seu nome, o que enseja o acolhimento do pleito de compensação moral na modalidade in re ipsa (STJ - AgIntno REsp 1828271/RS - 18.02.2020), porquanto agressão direta à honra objetiva e a imagem do Requerente, devendo este ser incontestavelmente reparado (art. 6º, VII do CDC e927 do CC/2002).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E: 1– TORNO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA NO EV. 62912616; 2 - DETERMINO À EMPRESA REQUERIDA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DE TODO E QUALQUER DÉBITO E ÁGUA E ESGOTO DO IMÓVEL CORRESPONDENTE À MATRÍCULA Nº. 340057 (CASA Nº49, ANDAR TÉRREO), ABSTENDO-SE DE COBRANÇAS FUTURAS E DESCONSTITUINDO QUALQUER NEGATIVAÇÃO CORRESPONDENTE, BEM COMO APONTAMENTO NOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO DO SERASA (SERASA LIMPA NOME) OU SCPC, SOB PENA DE MULTA FIXA NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); 2 - CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS E CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, NOS MOLDES DO ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3 - CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADEDE JUSTIÇA AO RECLAMANTE. Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se às partes.
Pessoalmente a Empresa Requerida quanto à obrigação de fazer.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
14/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:38
Juntada de termo
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27/06/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800171-66.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ELIAS SOUSA AZEVEDO FILHO REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADOS: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO: Intime-se o Oficial de Justiça para juntar o Laudo de Vistoria realizado, já que consta apenas fotos.
Juntado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se.
Com ou sem resposta, voltem-me cls para sentença. Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
24/06/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2022 10:09
Decorrido prazo de ELIAS SOUSA AZEVEDO FILHO em 16/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:25
Juntada de Mandado
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29/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 20:55
Decorrido prazo de ELIAS SOUSA AZEVEDO FILHO em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:39
Juntada de termo
-
22/03/2022 15:14
Juntada de petição
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18/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 12:20
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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