TJMA - 0801121-06.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2022 08:02
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 18:32
Decorrido prazo de BIANCA SOUZA MOTA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:43
Decorrido prazo de WALDINER DOS SANTOS JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:43
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:01
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO 0801121-06.2021.8.10.0110 Art. 4871, III, “b” do NCPC – Homologação de acordo nos autos Autor: MARCELENE SILVA RODRIGUES BANHOS Réu: MARCO SILVA COMERCIO DE FOLHEADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELENE SILVA RODRIGUES BANHOS em face de MARCO SILVA COMERCIO DE FOLHEADOS LTDA - ME.
Conforme ID 64752297 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do acordo firmado entre as partes, e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. -
30/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 22:49
Homologada a Transação
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23/04/2022 17:52
Decorrido prazo de BIANCA SOUZA MOTA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 17:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 10:13
Juntada de petição
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12/04/2022 11:44
Juntada de petição
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01/04/2022 11:22
Juntada de petição
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28/03/2022 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:12
Outras Decisões
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23/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:55
Juntada de petição
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21/06/2021 17:36
Juntada de petição
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05/05/2021 09:39
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 04/05/2021 23:59:59.
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31/03/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:42
Conclusos para despacho
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05/03/2021 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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