TJMA - 0835506-79.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 06:35
Baixa Definitiva
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17/02/2025 06:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/02/2025 06:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 22:14
Homologada a Transação
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/07/2024 10:12
Juntada de petição
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27/05/2024 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2024 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 11:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/11/2023 11:08
Conciliação infrutífera
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03/11/2023 17:50
Juntada de petição
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01/11/2023 18:08
Juntada de petição
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04/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 11:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/10/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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03/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803971-97.2018.8.10.0058 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OABMA 14.009-A) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogada: THAIS ABDALLA BASTOS (OAB/MA 16.351) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDENTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VALIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ é válida a citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal.
II.
A Certidão de Dívida Ativa que lastreou a execução fiscal é válida, na medida em que nela está contido todos os requisitos necessários, razão pela qual não há falar em sua nulidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedentes os embargos, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da execução, em razão de ausência de legibilidade do título e de falta de citação válida.
No mérito, o apelante aduz, em suma, que a certidão de dívida ativa é nula, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, eis que não constaram os requisitos legais, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
Diz mais, que o processo administrativo não contem os requisitos obrigatórios para sua constituição; que não houve notificação prévia; que não houve a indicação dos dispositivos legais infringidos que a autuação foi promovida em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de serem julgados procedentes os embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no Id 19212285.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 22561005, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Por primeiro, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, por ter sido realizada na pessoa de funcionário do banco, uma vez que não foi demonstrado pelo apelante que quem recebeu a citação não possuía vínculo com a empresa.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2.
No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ – AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Nesse passo, rejeito a alegação de nulidade da citação.
In casu, a execução fiscal interposta pelo apelado diz respeito a cobrança de débito de IPTU.
Com efeito, o IPTU é lançado de ofício, no qual a própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da pena cabível se for o caso (CTN, art. 142).
Com efeito, são requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no art. 202, CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o seguinte: Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Grifou-se) Lei nº 6.830/80: Art. 2º.
Omissis § 5º - Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
In casu, verifico que a Certidão de Dívida Ativa que lastreou a execução fiscal é válida, na medida em que nela está contido todos os requisitos necessários.
Ora, se constata da CDA o nome do devedor e a origem da dívida, o exercício financeiro do imposto devido, o valor da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais.
Desse modo, tenho que no caso em apreço, não há falar em nulidade da CDA, pois todos os dados relativos a dívida estão presentes, de modo que inexiste prejuízo a defesa.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,04 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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