TJMA - 0835506-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:10
Juntada de petição
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09/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:48
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 19:32
Juntada de petição
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25/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 06:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 06:35
Juntada de despacho
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31/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:32
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0835506-79.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DO EGITO ALVES PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO - MA9657-A Réu: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes Apeladas JOSE DO EGITO ALVES PESSOA e UNIMED SEGURADORA S/A para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
05/08/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:43
Juntada de apelação
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14/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:00
Outras Decisões
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27/06/2023 09:08
em cooperação judiciária
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29/05/2023 13:22
Juntada de apelação
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26/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0835506-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO EGITO ALVES PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO - MA9657-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos às fls. 748/151, intimo a parte embargada para que, assim desejando, ofereça resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2ª do CPC/2015.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
15/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:07
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0835506-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO EGITO ALVES PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO - MA9657-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por JOSE DO EGITO ALVES PESSOA contra UNIMED SEGURADORA S.A., todos qualificados nos autos.
Alega o demandante ter sofrido negativa por parte da demandada para realização de cirurgia para tratamento de câncer renal, sob a justificativa de que a cirurgia em questão não se encontra no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Pugna, portanto, pela concessão de tutela de urgência para autorização e custeio da cirurgia, a condenação do demandado no mesmo sentido, e indenização em danos morais.
Acostou documentos (ID nº 70064834 e seguintes).
Decisão de ID nº 70082574 deferiu o pedido de liminar e determinou a citação da demandada para apresentar Contestação.
Contestação em ID nº 73239644 na qual a demandada alega inépcia da inicial, impugnação do valor da causa, ausência de cobertura contratual e legal para a cirurgia em questão e ausência de comprovação em danos morais, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos na inicial.
Réplica em ID nº 75548370, reiterando os pedidos da inicial.
Despacho de Saneamento em ID nº 75657034, ambas as partes não pretendendo produzir provas (IDs nº 76267831 e 76424671). É o relatado.
Decido.
Na lide cabe julgamento antecipado do mérito devido a desnecessidade de produção de novas provas, conforme o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato.
Ab initio, consigno que o caso em testilha será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (grifei) Sendo assim, cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame.
A questão, de outro lado, restou pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 469, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Logo, cabe averiguar se a exclusão contratual afigura-se lícita ou não.
Ora, consabido que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas, pena de violação ao art. 6º, incs.
IV e VIII, c/c art. 47, ambos do CDC.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, entendo que o plano de saúde não pode se recusar o custeamento do procedimento e do fármaco prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado.
Dito isto, cabe ressaltar que ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização de tratamento.
Nesse contexto, entendo que não se sustenta a negativa de cobertura pela parte da ré, pois esta deixou de autorizar de modo adequado o tratamento de que necessita a parte autora.
A propósito, colaciono precedente do e.
STJ: “Direito civil.
Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar.
Transplante de órgãos.
Rejeição do primeiro órgão.
Novo transplante.
Cláusula excludente.
Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) (sem grifo no original) Assim, considerando a necessidade de utilização do procedimento, resta caracterizada a gravidade da situação, motivo pelo qual entendo que a cobertura deve ser deferida, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato.
Vale mencionar que, a demora injustificada também caracteriza recusa e coloca em vida a integridade física e psicológica da parte autora que aguarda pela realização do seu tratamento.
Outrossim, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Face a Decisão em Agravo de Instrumento de ID nº 78073125, que revogou a liminar de ID nº 7008574, deixo de aplicar o dano moral, devido ao fato consumado.
Derradeiramente, cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários).
Com efeito, restou reconhecida a negativa da cirurgia e, por tais razões, resultou no ingresso da presente demanda, logo, conclui-se quem deu causa as discussões travadas nestes autos pode ser atribuída a parte Ré.
Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor.
Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação.
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015)”.
Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte demandada foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente à Ré suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor para condenar a parte ré na obrigação de fazer consubstanciada no custeio do tratamento médico acostado na petição inicial, fornecendo o medicamento prescrito pelo médico que assiste a paciente. À luz do principio da causalidade, condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para a eventual apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 19:09
Juntada de petição
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19/09/2022 14:50
Juntada de petição
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17/09/2022 09:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/09/2022 11:44
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835506-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO EGITO ALVES PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO - MA9657-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
09/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:20
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 15:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835506-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO EGITO ALVES PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO - MA9657-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
12/08/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:43
Juntada de petição
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10/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2022 20:41
Juntada de petição
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22/07/2022 22:37
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:19
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:14
Juntada de petição
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06/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835506-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO EGITO ALVES PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO - MA9657-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (antecipada e em caráter liminar) e reparação por danos morais ajuizada por JOSE DO EGITO ALVES PESSOA contra UNIMED SEGURADORA S.A, ambos qualificados nos autos.
O autor informa que é beneficiário dos serviços de plano de saúde prestados pelo Réu, ao qual é associado há anos, não possuindo carência e cumprindo com as obrigações contratuais, conforme alega.
Ocorre que, o autor possui hipertensão arterial e diabetes e, no mês de maio do corrente ano, foi diagnosticado com câncer renal (CID 10 C64), ocasião em que o médico responsável pelo seu tratamento indicou de forma fundamentada com urgência a cirurgia de Nefrectomia parcial Radical Robótica, conforme laudo médico anexo à inicial.
Assim, solicitou à requerida autorização para realizar a cirurgia e custeio dos materiais, mas houve negativa pois procedimento não se encontra no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Assim, ajuizou a presente demanda.
Anexou documentos em id-70064834 a id-70064838 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de redução das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 5º do CPC/2015, autorizando o parcelamento, salvo impugnação procedente.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da probabilidade do direito alegado, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em comento, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência reclamada.
Compulsando-se os autos, constata-se que restou demonstrado que a parte requerente foi diagnosticada com câncer renal (CID 10 C64), necessitando de tratamento cirúrgico, conforme relatório médico em id-70064838, pág. 04 e 05.
Nesse aspecto, este juízo não se encontra impossibilitado de efetivar a tutela por um resultado prático equivalente, visando sanar a falta e/ou omissão da parte ré.
Também restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora ao deslinde do feito poderá comprometer o prognóstico do requerente.
Quanto à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa este risco, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, isto é, pela cobrança dos valores do medicamente, inclusive nos autos próprios autos.
Portanto, por todos os documentos acostados ao feito, os quais demonstram a situação de urgência em que se encontra a parte autora, evidencia-se a imprescindível necessidade de concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que o plano de saúde requerido UNIMED SEGURADORA S.A autorize/custeie o procedimento de Nefrectomia parcial Radical Robótica requerido pelo autor JOSE DO EGITO ALVES PESSOA, bem como os demais procedimentos necessários para o tratamento do câncer renal, solicitado pelo médico responsável, a ser realizado no Hospital São Domingos.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
OFICIE-SE ao Hospital São Domingos, Av.
Jerônimo de Albuquerque, 540 - Bequimão, São Luís MA, 65060-645, a fim de que providencie o cumprimento desta decisão, informando-lhe que as despesas com o tratamento serão custeadas pela operadora de plano de saúde requerida.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Intime-se a requerida, através do e-mail [email protected], informado pelo autor, haja vista, a urgência do caso.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/06/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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