TJMA - 0813312-02.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 09:20
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:55
Juntada de despacho
-
21/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:13
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:25
Juntada de apelação
-
07/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 09:39
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0813312-02.2021.8.10.0040 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A Embargado: SERGIO PEREIRA DE MATOS Advogado: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OAB MA6274-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos em face da sentença de id. 73938066.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 80976416). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223.
In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Analisando os presentes autos, verifico que a parte recorrente busca conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) Efetivamente, a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os embargos.
Assim, deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito -
05/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:36
Juntada de termo
-
24/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 08:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
07/12/2022 06:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
22/11/2022 09:17
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/11/2022 17:53
Juntada de petição
-
16/11/2022 11:58
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0813312-02.2021.8.10.0040 AUTOR: SERGIO PEREIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SERGIO PEREIRA DE MATOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
De início alega a parte requerente que fora surpreendida ao perceber um desconto referente a ‘‘PREVISUL ’’ em seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, no valor mensal de R$ 29,90, (vinte nove reais e noventa centavos).
Afirmando não ter contratado com os demandados, clama por repetição de indébito e danos morais.
Anexa extrato demonstrando os débitos.
Citada, a parte ré BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente a ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO e a conexão.
No mérito, alega que o seguro foi contratado, a ausência de dano material e moral e a improcedência da ação.
Por sua vez a parte ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. apresentou, preliminarmente proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, já devidamente homologada.
Intimada a dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito com relação ao réu Banco Bradesco, a parte autora respondeu que sim.
Não junta documentos que comprovem a regularidade da contratação.
Houve apresentação de réplica nos autos.
Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, visto que a presente demanda é o meio útil e necessário para a obtenção do provimento jurisdicional buscado pela autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não da cobrança de ‘‘ PREVISUL’’ no extrato da demandante.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova.
Nesse ponto, vê-se que, pelo que consta nos autos, notadamente pela existência dos extratos juntados pela autora, os argumentos sustentam a linha decisória, notadamente porque a demandada não justificou a existência de aludida cobrança, tão pouco que fora aceita e contratada.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Sendo que havendo cobrança indevida, presentes os danos materiais, em razão do desconto, além dos danos morais.
E nada disso fora refutado pelo Banco, que não apresentara nenhum documento relativo à contratação, embora argumente sua existência e validade fiando-se exclusivamente no decurso do tempo.
Portanto, entendo que os descontos são, de fato, indevidos, devendo ser restituídos em dobro pela requerida.
No que se refere aos danos morais, entendo também presentes, diante do constrangimento suportado em razão da conduta da requerida, que permitira que valores fossem descontados indevidamente da conta da parte autora.
Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito.
Dessa forma, declaro a nulidade das cobranças realizadas a título de “PREVISUL”, devendo o requerido fazer a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de mora incidentes da citação do devedor (1%) ao mês, bem como de correção monetária, contada do respectivo desembolso; caberá a parte autora, por ocasião do cumprimento da sentença, comprovar todas as parcelas descontadas objeto desta demanda, para fins de obtenção do valor a ser restituído.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso e correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Imperatriz (MA), 17 de agosto de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
14/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 23:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 15:13
Juntada de termo
-
07/07/2022 09:54
Juntada de petição
-
07/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
05/07/2022 17:32
Juntada de petição
-
30/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0813312-02.2021.8.10.0040 Autor(a): SERGIO PEREIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Manifestado interesse no prosseguimento do feito, em face do demandado Banco Bradesco, intimem-se as partes (SERGIO PEREIRA DE MATOS e BANCO BRADESCO) para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 28 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
29/06/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 05:37
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:35
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:13
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:35
Juntada de termo
-
28/03/2022 14:41
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:40
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:40
Outras Decisões
-
23/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
08/03/2022 09:24
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:32
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:41
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:20
Juntada de contestação
-
19/10/2021 22:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 22:35
Juntada de termo
-
19/10/2021 17:09
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:19
Juntada de contestação
-
20/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803512-31.2022.8.10.0034
Jose Luis Nascimento Araujo
Advogado: Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 12:20
Processo nº 0835506-79.2022.8.10.0001
Jose do Egito Alves Pessoa
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Leonardo Tadeu Aragao Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2022 23:03
Processo nº 0801121-06.2021.8.10.0110
Marcelene Silva Rodrigues Banhos
Marco Silva Comercio de Folheados LTDA -...
Advogado: Waldiner dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 19:06
Processo nº 0813312-02.2021.8.10.0040
Sergio Pereira de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800171-66.2022.8.10.0011
Elias Sousa Azevedo Filho
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Luis Fernando Barros dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 10:53