TJMA - 0832044-51.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 10:53
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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24/07/2022 12:13
Decorrido prazo de DIANA HELENA GASTAO QUARESMA DO VALE em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 09:11
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0832044-51.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: DIANA HELENA GASTÃO QUARESMA DO VALE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requerem diferenças salariais decorrentes da Lei Estadual nº 11.206/2020.
Alega, em síntese, que: é professor da rede pública estadual; com a publicação da Lei Estadual nº 11.206/2020 e a respectiva fixação de vencimento igual para as referências A1 e A2, foi desrespeitada a regra prevista no art. 30, III, do Estatuto do Magistério, o qual estabelece diferença remuneratória de 5% entre cada nível da carreira, impondo uma redução salarial à parte autora, bem como agressão ao seu direito adquirido e ofensa à isonomia.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que não prospera a tese autoral quanto às diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Estadual nº 11.206/2020, uma vez que a citada norma promoveu uma verdadeira alteração no regime jurídico da carreira do magistério, fulminando expressamente a referência A1, em virtude da elevação do piso nacional do magistério promovida pela União, segundo se observa do art. 3º daquela lei estadual, no legítimo exercício de Poder Discricionário e de política de governo do Poder Público, deixando a carreira composta por somente 06 níveis de vencimento, em lugar dos 07 anteriores.
Desse modo, o pleito da exordial, ao pressupor e insistir na permanência do nível funcional A1 e da suposta igualdade de vencimentos com a referência subsequente, implicaria em direito adquirido a regime jurídico, o que é rechaçado pela jurisprudência do STF, a exemplo do seguinte aresto: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965-RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 615340 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Além disso, não se identifica qualquer violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a Lei Estadual nº 11.206/2020, ao revés de minorar, concedeu aumento de vencimento para todos os integrantes do Magistério Estadual.
A propósito, analisando-se a tabela salarial da classe em 2020, o autor teve um incremento salarial de cerca de 5%.
Por fim, igualmente não se vislumbra ofensa a direito adquirido e à isonomia, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico, não se consumando nenhuma supressão de direito subjetivo já incorporado ao patrimônio material da parte autora, tampouco algum discrímen ilegal, mas tão somente uma modificação legítima do regime jurídico do magistério, decorrente de fato superveniente expressamente indicado na lei local, derivado do reajuste do piso nacional por ato do Poder Executivo Federal.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
24/06/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 17:03
Juntada de petição
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12/04/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:05
Juntada de petição
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24/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 11:20
Juntada de petição
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17/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/03/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/02/2022 15:46
Juntada de contestação
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16/09/2021 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:41
Juntada de petição
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17/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/03/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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