TJMA - 0853878-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:47
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:22
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:37
Outras Decisões
-
27/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:09
Outras Decisões
-
26/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:15
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:19
Juntada de petição
-
29/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 14:12
Juntada de petição
-
17/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:41
Juntada de petição
-
21/11/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 17:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 16:02
Decorrido prazo de ITALA DE ASSIS CINTRA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 22:07
Decorrido prazo de ITALA DE ASSIS CINTRA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:07
Decorrido prazo de ITALA DE ASSIS CINTRA em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 07:36
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0853878-13.2021.8.10.0001 Requerente: ITALA DE ASSIS CINTRA Curatelado: LUIZ FERNANDO CINTRA A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0853878-13.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUIZ FERNANDO CINTRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de LUIZ FERNANDO CINTRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
ITALA DE ASSIS CINTRA,brasileira, casada, RG n. 0534092-6 SSP/MA, CPF n. *75.***.*91-15, residente e domiciliada na Rua das Hortas, n° 99, apto. 102, Centro, nesta cidade, CEP 65020-270, tel.: (98) 9 7019-4259, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel de eventuais valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LUIZ FERNANDO CINTRA brasileiro, casado, RG n. 028680332005-3, CPF n. *71.***.*99-60, residente no mesmo endereço da curadora.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos para a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 22:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:13
Decorrido prazo de ITALA DE ASSIS CINTRA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:30
Decorrido prazo de ITALA DE ASSIS CINTRA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
01/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0853878-13.2021.8.10.0001 Requerente: ITALA DE ASSIS CINTRA Curatelado: LUIZ FERNANDO CINTRA A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0853878-13.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUIZ FERNANDO CINTRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de LUIZ FERNANDO CINTRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
ITALA DE ASSIS CINTRA,brasileira, casada, RG n. 0534092-6 SSP/MA, CPF n. *75.***.*91-15, residente e domiciliada na Rua das Hortas, n° 99, apto. 102, Centro, nesta cidade, CEP 65020-270, tel.: (98) 9 7019-4259, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel de eventuais valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LUIZ FERNANDO CINTRA brasileiro, casado, RG n. 028680332005-3, CPF n. *71.***.*99-60, residente no mesmo endereço da curadora.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos para a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:49
Juntada de Edital
-
21/06/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 21:17
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 11:19
Juntada de petição
-
31/05/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:29
Juntada de petição
-
26/05/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:33
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 24/01/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
25/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 09:35
Juntada de petição
-
07/01/2022 15:32
Juntada de Mandado
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07/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:19
Audiência Entrevista com curatelando designada para 24/01/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
10/12/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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