TJMA - 0001863-91.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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18/04/2023 15:07
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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12/01/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 08:32
Juntada de diligência
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30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de ROMARIO COELHO MOTA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de ROMARIO COELHO MOTA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:27
Juntada de petição
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05/09/2022 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE RIACHÃO - MA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________------ Processo nº 0001863-91.2017.8.10.0114 AÇÃO PENAL PÚBLICA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: ROMARIO COELHO MOTA Quadra 1.404 SUL, LOTE 14, CASA 06, ALAMEDA 11, PALMAS - TO - CEP: 77001-016 . SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, em desfavor ROMARIO COELHO MOTA, como incurso no crime previsto no art. 303, da Lei 9.503/97.
Realizada a audiência preliminar, o investigado aceitou a proposta de Suspensão Condicional apresentada pelo douto representante do Ministério Público Estadual, para a aplicação imediata da pena restritiva de direitos.
Consta que o acusado cumpriu as condições que lhes foram impostas.
Instado, o órgão ministerial, manifestou-se pela extinção da punibilidade, conforme cota (ID 69994652). É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Cumprida na íntegra as medidas impostas, julgo extinta a punibilidade de ROMARIO COELHO MOTA, pelo cumprimento das condições impostas, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, determinando, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Riachão (MA), 15 de julho de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
01/09/2022 14:15
Juntada de petição
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01/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:16
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:38
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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03/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001863-91.2017.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: A SOCIEDADE e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: ROMARIO COELHO MOTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Riachão/MA, 24 de junho de 2022.
JULIANA SOUSA SANTOS.
Técnica Judiciária - Mat. 200717". -
26/06/2022 23:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:56
Juntada de petição
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24/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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