TJMA - 0800176-87.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:20
Juntada de despacho
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17/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 21:06
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 04:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Domingo, 26 de Novembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
26/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:51
Juntada de apelação
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26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800176-87.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação.
Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC.
Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 10 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
22/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 22:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 04:29
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
14/10/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/06/2022 06:00.
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04/07/2022 20:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 20/05/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800176-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
21/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:28
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:37
Juntada de contestação
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02/03/2022 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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