TJMA - 0807851-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807851-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISRAEL UCHOA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A REU: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75531194), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
15/12/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 23:43
Juntada de petição
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06/12/2022 19:15
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807851-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISRAEL UCHOA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A REU: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora/requerida para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
São Luís/MA, 25/08/2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Servidor Judiciário -
26/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 18:25
Juntada de petição
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15/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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12/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 10:28
Juntada de petição
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11/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 22:32
Juntada de petição
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10/08/2022 18:23
Juntada de petição
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807851-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISRAEL UCHOA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A REU: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (id. 71954831), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 01 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
09/08/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:39
Juntada de petição
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19/07/2022 09:16
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:16
Juntada de despacho
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23/10/2020 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2020 08:52
Juntada de contrarrazões
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17/10/2020 23:58
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 19:36
Juntada de contrarrazões
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16/10/2020 19:29
Juntada de apelação
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28/09/2020 01:08
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 17:23
Outras Decisões
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16/09/2020 00:25
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 07:45
Conclusos para decisão
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15/09/2020 07:44
Juntada de Certidão
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12/09/2020 22:27
Juntada de contrarrazões
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11/09/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:32
Conclusos para decisão
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03/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
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02/09/2020 05:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 17:27
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2020 20:02
Juntada de apelação cível
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07/08/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 15:39
Julgado procedente o pedido
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23/07/2020 14:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
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23/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
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15/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
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14/07/2020 04:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
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02/07/2020 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 07:36
Juntada de petição
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04/06/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 13:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2020 10:30 10ª Vara Cível de São Luís .
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15/05/2020 08:59
Juntada de petição
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14/05/2020 15:23
Juntada de petição
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26/03/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 10:50
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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17/03/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 15:26
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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