TJMA - 0811509-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:20
Decorrido prazo de MAILSON COSTA LOPES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:18
Decorrido prazo de JOHN BENNED VIEIRA LIMA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811509-70.2022.8.10.0000 Agravante : John Benned Vieira Lima Advogado : Fernando Murilo Oliveira Soeiro (OAB/MA 13.355) Agravado : Mailson Costa Lopes Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II.
Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV.
Agravo não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por John Benned Vieira Lima contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial deflagrada em face de Mailson Costa Lopes, indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo ora agravante.
Razões recursais anexadas ao ID n° 17685511.
Determinada a intimação do agravante para que procedesse ao recolhimento do preparo ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de deserção (ID n° 17866525), o recorrente se manifestou sob o I.D. n° 18135949, juntando aos autos sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do ano de 2022 (I.D. n° 18135967), na qual constam significativas aplicações financeiras, pleiteando, em que pese tal fato, o deferimento da benesse pugnada. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente agravo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º3, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento.
A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o agravante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/07/2022 10:53
Juntada de malote digital
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01/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOHN BENNED VIEIRA LIMA - CPF: *24.***.*27-78 (AGRAVANTE)
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27/06/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:56
Juntada de petição
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22/06/2022 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811509-70.2022.8.10.0000 Agravante : John Benned Vieira Lima Advogado : Fernando Murilo Oliveira Soeiro (OAB/MA 13.355) Agravado : Mailson Costa Lopes Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Preliminarmente, inferindo que o agravante não observou o disposto no art. 1.016, I e IV, do CPC, determino sua intimação para efetuar a emenda da inicial recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Por fim, determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no mesmo quinquídio temporal retromencionado, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/06/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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