TJMA - 0806075-68.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:54
Juntada de protocolo
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29/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:56
Juntada de protocolo
-
29/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:26
Juntada de termo
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03/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:35
Juntada de despacho
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13/12/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:30
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 10:43
Juntada de apelação
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16/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:40
Juntada de termo
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17/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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30/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806075-68.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): Diego de Sousa Bezerra DECISÃO Certidão atestando a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa, (ID 76576077).
RECEBO o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a defesa e o Ministério Público e para apresentarem as razões e contrarrazões recursais no prazo legal (art. 600, CPP).
Certifique-se quanto ao cumprimento de todas as intimações decorrentes da sentença.
Findo o prazo acima, remetam-se os autos para julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (CPP, art. 601).
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 22 de setembro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
26/09/2022 19:15
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806075-68.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): Diego de Sousa Bezerra SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DE SOUSA BEZERRA, dando-o como incurso no delito previsto nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 03 de dezembro de 2021, por volta das 21h00min, nas proximidades do bairro Barra Azul, Açailândia (MA), o denunciado DIEGO DE SOUSA BEZERRA trazia consigo, para fins de comércio, 01 (uma) sacola contendo 634 g (seiscentos e trinta e quatro gramas) de substância semelhante a “maconha”, vindo ainda a guardar e/ou a manter em depósito 01 (uma) sacola contendo aproximadamente 82g (oitenta e dois gramas) de substância semelhante a “cocaína”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Segue a denúncia afirmando que no dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu comunicação anônima informando que o denunciado DIEGO DE SOUSA BEZERRA realizaria uma entrega de substâncias entorpecentes nas imediações do barro Barro Azul, a bordo de uma motocicleta Honda/Bros, cor preta.
Nesse contexto, de posse dos dados em tela, Policiais Militares, então, deslocaram-se até o bairro apontando, avistando, em dado momento, uma motocicleta com características semelhantes às repassadas.
Diante do cenário, decidiram promover a abordagem do veículo, identificando como condutor LUCAS BUENO DA SILVA GOMES e como garupa o denunciado o denunciado DIEGO.
Realizada, na sequência, revista pessoal, encontraram em poder de DIEGO 01 (uma) sacola contendo 634g (seiscentos e trinta e quatro gramas) de substância semelhante a “maconha”.
Indagado sobre o achado, o denunciado informou DIEGO confessou a propriedade da droga, informando a existência de mais substâncias em sua residência.
Quanto à LUCAS, este informou que apenas havia disponibilizado uma carona a DIEGO, nada sendo encontrado em seu poder.
Face ao noticiado por DIEGO, conferiu-se seguimento à diligência, com deslocamento até a sua residência.
Uma vez no local, o próprio denunciado informou que guardava o restante da droga em seu quarto, sendo, então, apreendida 01 (uma) sacola contendo 82g (oitenta e dois gramas) de substância semelhante a “cocaína”.
Diante do cenário, foi conferida voz de prisão em flagrante ao denunciado, com sua condução à Delegacia de Polícia Civil para as providências de praxe.
Auto de exibição e apreensão (id. 57599238 - Pág. 7); Exame de constatação preliminar de substância entorpecente (id. 57599238 - Pág. 8); relatório de inquérito policial (58300469 - págs. 36 a 38).
Recebimento da denúncia em 11.01.2022 (id 58857035).
Ao id 60479289 repousa a citação pessoal do acusado, que apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id 62850590).
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado, na forma da lei.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações em forma de memoriais, de modo que o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade penal, confissão espontânea e preponderância na fixação da pena com base no art. 42, da Lei de Drogas, requerendo ao fim o reconhecimento do tráfico privilegiado.
RELATADOS, DECIDO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar a higidez processual.
O feito foi regularmente instruído, restando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência de causas extintivas da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de ação penal que objetiva apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime capitulado nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, de maneira que este tipo penal alberga hipótese de crime de ação múltipla ou plurinuclear, onde a melhor doutrina ensina que a variedade de núcleos encerra um rol taxativo de condutas, sendo que a prática de mais de uma conduta (verbo) pelo agente, constitui crime único.
Quanto à materialidade delitiva, o laudo definitivo de id 72945384 espanca qualquer dúvida quanto à natureza entorpecente dos materiais encontrados na posse do acusado, tratando-se de Cannabis sativa Lineu, com a presença de THC (maconha) e alcalóide COCAÍNA na forma de SAL.
Outrossim, verifica-se a presença do elemento normativo do tipo expresso nos termos “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, considerando tratar-se de norma penal em branco e que a substância apreendida encontra-se prevista na Resolução RDC n.º 265/2019, em conformidade com a Portaria n.º 344/98 da ANVISA/MS.
No que tange à autoria delitiva, pondera-se.
A Policial Militar ALDENEIDE DA SILVA SOUSA, ouvida como testemunha, afirmou em juízo, que no dia dos fatos estava trabalhando com o sargento Diogo e o soldado Trindade; que o Serviço de Inteligência havia recebido uma denúncia anônima e solicitaram o apoio da sua guarnição; que recebeu informações indicando que dois indivíduos numa motocicleta estariam fazendo a entrega de drogas em um local próximo ao bairro Barra Azul; que foram o primeiro grupo de policiais a avistarem os acusados, tendo em seguida feito a abordagem; que um dos acusados portava uma sacola contendo substância semelhante à maconha; que um dos flagranteados teria afirmado que a droga era sua declinando ainda que possuía mais drogas guardas em casa; que em seguida, os policiais seguiram no endereço declinado; que ficou do lado de fora da casa, mas alguns colegas entraram; que encontraram mais drogas e uma balança de precisão na residência indicada pelo réu, por fim, afirmou que não conhecia Diego de outras ocorrências.
JOÃO PAULO DE MELO SILVA, Policial Militar, ouvido como testemunha, afirmou em juízo que no dia dos fatos estava participando da ocorrência; que o Serviço de Inteligência recebeu informações sobre a ocorrência de venda de entorpecente no bairro Barra Azul; que em posse das informações, os policiais se deslocaram ao local indicado na denúncia, e quando lá chegaram, se depararam com dois indivíduos em uma moto Honda Bros preta; que ao efetuarem a abordagem dos ocupante da motocicleta, encontraram com o garupa, Diego, uma quantidade expressiva de substância análoga à maconha; que ao serem questionados sobre o achado, o condutor teria afirmado estava apenas dando uma carona ao réu, pois eram amigos; que Diego confessou que a droga era sua e que guardava mais em sua residência; que ao ser perguntando se poderia levar os policias até a sua casa, o réu respondeu positivamente, tendo ainda indicado o local; que na residência de Diego, encontrara a mãe do acusado e esta também consentiu com a entrada dos policiais; que revistaram o quarto do denunciado e encontraram outra quantidade de cocaína acondicionadas em pequenos plásticos, duas balanças de precisão e embalagens para acondicionar drogas; que não conhecia Diego de outras ocorrências; que Diego afirmou que havia recebido a droga de um rapaz e não sabendo declinar o nome.
O Policial Militar JOEL PEREIRA DE SOUSA, ouvido como testemunha, afirmou em juízo que no dia dos fatos estava trabalhando com o policial Melo; que receberam a informação, por meio de uma denúncia, dando conta de que um rapaz iria despachar droga para a cidade de Itinga próximo ao antigo box da polícia que ficava na saída da cidade; que repassaram a informação para a força tática, mas o Serviço de Inteligência fez a primeira abordagem dos flagranteados por estarem mais próximos do local informado na denúncia; que encontraram uma sacola contendo porções de maconha sendo levada pelo ocupante da garupa da motocicleta, sendo posteriormente identificado como Diego; que o o condutor da motocicleta afirmou que estava apenas dando uma carona para Diego e não tinha nada a ver com o ocorrido; que Diego falou que a droga era sua e mandaria para alguém; que apesar de ter informações indicando que o réu vendia drogas, nunca ter visto de fato; que foram à residência de Diego e encontraram uma certa quantidade de cocaína, além de uma balança de precisão, finalizou seu depoimento afirmando que não sabe informar se Diego integra organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas.
O acusado DIEGO DE SOUSA BEZERRA, afirmou em juízo, que confessa a autoria dos crimes que lhe são imputados; que já pegou a maconha acondicionada pronta para a venda; que pegou a droga na Praça da Bíblia com uma mulher; que alguém iria lhe ligar para pegar a droga; que não vendeu droga para ninguém; que no momento do fato estava acompanhado de Lucas; que Lucas não tem nada a ver com o ocorrido; que não sabia que o que continha na sacola recebida era drogas, muito menos a sua quantidade recebida; que recebeu a proposta de uma pessoa identificada como Guilherme para receber duzentos reais em troca de guardar uma sacola com produtos de limpeza e perfumes que seria entregue por uma mulher; que foi sozinho buscar a sacola dentro de uma caixa e não teria visto o que havia dentro; que essa mulher falou que a pessoa que receberia a sacola e faria uma ligação; que deixou a caixa em casa em voltou para jogar baralho; que foi preso no mesmo dia que recebeu a droga; que a pessoa que receberia a droga ligou e falou o bairro que deveria deixá-la; que falou o bairro para Lucas e chamou para levá-lo; que tinha dois sacos e levou um deles para entregar; que essa foi a primeira vez que fez isso, pois estava precisando do dinheiro para pagar pensão para o seu filho, ao final, afirmou que as balanças encontradas estavam dentro da sacola que continha a cocaína.
Sem delongas, constata-se que as provas colimadas nos autos revelam-se suficientes para a prolação de um édito condenatório no vertente caso, não obstante os protestos da defesa e a evasiva versão do acusado declinada em juízo.
O réu limitou-se a afirmar a autoria delitiva em parte, apresentando uma narrativa confusa a respeito dos fatos, afirmando que não sabia que o conteúdo que trazia consigo numa sacola se tratava de drogas, imaginando se tratar de produtos de limpeza e/ou perfumes.
O próprio acusado confessou em juízo a autoria do crime, chegando a afirmar que teria pego a sacola contendo maconha acondicionada pronta para a venda, com a orientação de repassar a um terceiro ainda não identificado e receberia R$ 200,00 (duzentos reais) pelo transporte do entorpecente.
Some-se a isso, o fato dos policiais terem encontrado uma quantidade considerável de drogas no endereço declinado pelo próprio acusado, além de outros elementos que indicam a traficância, tais como: embalagens que comumente são utilizadas para acondicionar drogas para revenda, além de uma balança de precisão.
Tais provas tornam inequívoca a conclusão no sentido de que o acusado tinha envolvimento com a mercancia de drogas.
Diante disso, não há espaço para teses absolutórias por ausência ou falta de provas suficientes para condenação do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, entendo estar configurado o crime de tráfico de drogas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado DIEGO DE SOUSA BEZERRA, já qualificado nos autos, como incurso apenas na figura delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento as circunstâncias judiciais do art. 59, CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006, tem-se que a culpabilidade da agente é própria da espécie delitiva, não cabendo exasperação da pena quanto a esta circunstância; que os antecedentes do denunciado são imaculados, por não haver informação quanto à condenação anterior; que não há nada a se considerar quanto à conduta social e a personalidade da agente; que os motivos do crime de tráfico são abjetos, mas que já são punidos pela objetividade do tipo; que as circunstâncias do delito são graves, na medida em que a acusada foi flagrada no interior de um presídio, tentando transportar dois tipos drogas distintas, sendo uma delas o crack, quiça a substância entorpecente mais devastadoras desse nefasto mercado ilícito; que as consequências do crime são próprias da espécie delitiva; e que o comportamento da vítima (sociedade) não determinou a conduta da denunciada.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos) dias-multa.
Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a reprimenda sete meses e quinze dias, em atenção e respeito ao enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concorrendo a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, diminuo a pena pela metade, considerando a primariedade do agente, os bons antecedentes, como também por não verificar nos autos que o réu se dedicava às atividades criminosas nem sua integração à organização criminosa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pena que torno definitiva ante a ausência de causas especiais de aumento de pena no vertente caso.
Nos termos do art. 33, § 2.º, “c” do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena do acusado é o aberto.
Verificando que se encontram satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, revela-se imperiosa a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de execução, no momento oportuno, sem prejuízo da multa acima destacada. (HC 111003 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 PUBLIC 07-03-2012).
Por fim, nos termos do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, considerando a natureza das penas aplicadas, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Nos termos do art. 72 da Lei n.° 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida nos autos.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG; c) oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, informando-se acerca dos bens perdidos em favor da União, indicando ainda, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder está (art. 63, § 4.º, da Lei 11.343/06).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópias do presente servirão como mandado, ofício e ALVARÁ DE SOLTURA.
Açailândia/MA, 13 de setembro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
20/09/2022 19:44
Conclusos para decisão
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20/09/2022 19:43
Juntada de termo
-
20/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:06
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:04
Juntada de petição
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15/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806075-68.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA PARTE(S) RÉ(S): Diego de Sousa Bezerra ADVOGADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A, RODRIGO LIMA ARAUJO - MA9564-A De Ordem da Excelentíssimo(a) Senhor(a), Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da SENTENÇA ID 7597341.
Açailândia, 14 de setembro de 2022 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
14/09/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:08
Juntada de termo
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17/08/2022 15:20
Juntada de petição
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15/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806075-68.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): Diego de Sousa Bezerra ADVOGADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A, RODRIGO LIMA ARAUJO - MA9564-A.
De Ordem da Excelentíssimo(a) Senhor(a), Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO os advogados supracitados, na qualidade de defesa constituída, a fim de que apresentem nos autos as alegações finais no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 11 de agosto de 2022 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
11/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 23:24
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:59
Audiência Instrução realizada para 03/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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03/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:16
Juntada de petição
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07/07/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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03/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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29/06/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:49
Juntada de Ofício
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24/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806075-68.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): Diego de Sousa Bezerra ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO LIMA ARAUJO - MA9564-A De Ordem do Excelentíssimo Alessandro Arrais Pereira, MM.Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da audiência a ser realizada no dia 03/08/2022 09:30h, por videoconferência ou presencialmente, com o link https://vc.tjma.jus.br/varacrim1aca.
Usuário: Nome Senha: tjma1234.
Açailândia, 23 de junho de 2022 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
23/06/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 18:06
Juntada de petição
-
23/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:02
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:16
Audiência Instrução designada para 03/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
23/06/2022 16:13
Juntada de termo
-
23/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:40
Decorrido prazo de Diego de Sousa Bezerra em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:50
Juntada de termo
-
16/03/2022 17:16
Juntada de petição
-
12/03/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 01:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 01:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 13:40
Juntada de petição
-
07/03/2022 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 22:50
Juntada de termo
-
24/02/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:31
Decorrido prazo de Diego de Sousa Bezerra em 17/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/02/2022 15:52
Juntada de petição
-
08/02/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:37
Juntada de petição
-
11/01/2022 20:44
Juntada de petição
-
11/01/2022 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 19:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/01/2022 10:40
Recebida a denúncia contra Diego de Sousa Bezerra (FLAGRANTEADO)
-
11/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:30
Juntada de termo
-
11/01/2022 00:04
Juntada de denúncia
-
07/01/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/12/2021 14:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2021 10:05
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
08/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:52
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:50
Juntada de petição
-
05/12/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 20:43
Juntada de diligência
-
05/12/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 16:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 02:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/12/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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