TJMA - 0807851-06.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 09:16
Baixa Definitiva
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19/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ISRAEL UCHOA MENDES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807851-06.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: ISRAEL UCHÔA MENDES ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES (OAB/MA 7.371) 1º APELADO/2º APELANTE: SERASA S.A.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
ENDEREÇO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
SÚMULA Nº 359, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANTIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
No presente caso, o SERASA não cumpriu com a legislação consumerista (art. 43, § 2º, do CDC), pois não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II, do art. 373, CPC, não demonstrando que a comunicação da negativação teria sido enviada ao endereço fornecido pela empresa credora, motivo pelo qual deve ser responsabilizado civilmente. 2.
Considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros dessa corte, para casos dessa natureza, não merecendo modificação. 3.
Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários fixados na sentença de base em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois está de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. 4.
Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Israel Uchôa Mendes, em 16/08/2020, e SERASA S.A, em 16/10/2020, interpuseram apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 06/08/2020 (Id. 8297257), pelo Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Holídice Cantanhede Barros, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03/03/2020, por Israel Uchôa Mendes, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS do autor e CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais a contar do evento danoso, (data da negativação) e correção monetária a contar de hoje.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 8297261, aduz em síntese, Israel Uchôa Mendes, que a sentença merece reforma apenas no tocante ao quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais e honorários de sucumbência, motivo pelo qual requer suas majorações.
Por sua vez, o SERASA S.A, em suas razões de apelo constantes no Id. 8297273, sustenta que o magistrado de base confundiu as informações contidas nos documentos apresentados, interpretando equivocadamente os fatos.
Argumenta mais, que em 28/11/2016, enviou comunicado sobre a negativação ao consumidor, ao endereço fornecido pela empresa credora da dívida, incluída em 24/11/2016, sendo esta “responsável pela veracidade e exatidão das informações repassadas (da dívida e do devedor)”, não havendo que se falar em conduta ilícita de sua parte, pois agiu no presente caso, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
Com esses argumentos, requer “(...) seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se integralmente a r.
Sentença, para fins de julgar totalmente improcedente os pedidos do Apelado”.
O 1º apelado apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo, em suma, seu desprovimento e provimento de sua apelação (Id. 8297276).
Já o 2º apelado ofereceu contrarrazões ao apelo, para que lhe seja negado provimento (Id. 8297279).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 8401327). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o 1º apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado junto ao SERASA, sem prévia comunicação, por débito no valor de R$ 3.387,60 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), informado pela AMBEV, cuja origem desconhece, requerendo em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte adversa em danos morais, custas e honorários de sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação se houve ou não o cumprimento pelo SERASA, dos requisitos relativos a exigência de comunicação prévia de inscrição de dívida, no cadastro de inadimplentes, perquirindo sobre a ocorrência ou não de dano moral e o quantum indenizatório.
O Juiz de 1º grau, julgou , parcialmente, procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora 2º apelante, entendo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois embora tenha demonstrado a emissão e envio de comunicado da inscrição negativa (Id. 8297237 – págs. 5/8), não evidenciou que tenha encaminhado para o endereço fornecido pela credora informante da dívida.
Ademais, observo que o endereço constante na correspondência, diverge do comprovado pelo consumidor nestes autos, não havendo qualquer prova de que a credora teria informado ao 2º apelante, o endereço para onde teria sido enviada a notificação, pois na solicitação e informações (Id. 8297237 – pág. 4), não constam esta indicação. É pacífico, que não há obrigação legal da entidade cadastral verificar se a pessoa notificada reside no endereço que lhe foi informado, sendo necessário apenas a comprovação de envio da notificação, com base nas informações repassadas pelo credor, o que não foi devidamente demonstrado nos autos pelo 2º apelante. O entendimento acima evidenciado se dá com amparo no art. 43, § 2º, CPC e nas Súmulas nº 359 e 404, do STJ, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (Grifou-se) Súmula nº 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula nº 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Desse modo, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, pois houve mácula à imagem do consumidor, que teve seu nome negativado, sem prévia comunicação.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR.
DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1 - Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluido no SPC sem prévia notificação, tendo sido a comunicação enviada para endereço incorreto. 2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos). 3 - Mantenedor de cadastro que não está obrigado em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor.
Precedentes. […] RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp 1620394 SP 2014/0099421-9, Relator: Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/12/2016, Data de Publicação: 06/02/2017). (Grifou-se) Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo.
Em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor do 2º apelante, em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, não comporta modificação, pois fixado conforme os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
22/06/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 17:06
Conhecido o recurso de ISRAEL UCHOA MENDES - CPF: *25.***.*18-87 (APELANTE) e SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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19/02/2021 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:09
Juntada de documento
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12/02/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2021 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/01/2021 23:59:59.
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10/11/2020 01:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 13:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 18:02
Recebidos os autos
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23/10/2020 18:02
Conclusos para despacho
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23/10/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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