TJMA - 0800446-89.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800446-89.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VAGNER FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA - MA20033, LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
22/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:03
Juntada de protocolo
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16/08/2023 16:19
Juntada de petição
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03/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800446-89.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VAGNER FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA - OAB/MA 20.033, LEANDRO SOUSA BONFIM - OAB/MA 20.126 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44.698-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de agosto de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
17/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:31
Juntada de despacho
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17/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/11/2022 16:22
Juntada de termo
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27/09/2022 16:49
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 09:48
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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23/07/2022 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:42
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 17:35
Juntada de recurso inominado
-
02/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
02/07/2022 15:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 15:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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25/06/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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25/06/2022 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59.
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23/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:44
Juntada de petição
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31/05/2022 17:26
Juntada de contestação
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03/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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