TJMA - 0802983-91.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:59
Juntada de petição
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03/03/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:18
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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25/07/2022 11:23
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:25
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 15:47
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DE SOUSA DIVINO em 17/05/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802983-91.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MANOEL CAMILO DE SOUSA DIVINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
Vistos.
MANOEL CAMILO DE SOUSA DIVINO ingressou com o presente Ação de Inexistência de Débito em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora apresentou petição inicial contraditória, vez que afirma não reconhecer o empréstimo ao mesmo tempo em que confirma pagamento antecipado de diversas parcelas por vontade própria.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. No caso em tela, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com pedido de inexistência de débito, em razão de negativa de contratação, mas o próprio Autor confirma pagamento de diversas parcelas antecipadamente, o que dificulta a compreensão da sua pretensão e a apresentação de defesa pela Ré, impossibilitando seguimento do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, pela ausência de pressuposto processual, deve ser EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a hipótese apresentada de fato se subsume aos casos de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Dessa forma, essa sua pretensão deduzida não pode ser apreciada.
Ex positis, lastreado no artigo 485, IV do Código de Processo Civil , DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Imperatriz, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:11
Juntada de termo
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19/06/2022 10:59
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:23
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 11/04/2022 09:00 Central de Videoconferência.
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11/04/2022 09:23
Conciliação infrutífera
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11/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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08/04/2022 19:20
Juntada de contestação
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29/03/2022 14:34
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DE SOUSA DIVINO em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:38
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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03/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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19/02/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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19/02/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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03/02/2022 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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