TJMA - 0800446-89.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800446-89.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VAGNER FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA - OAB/MA 20.033, LEANDRO SOUSA BONFIM - OAB/MA 20.126 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44.698-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de agosto de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/07/2023 12:31
Baixa Definitiva
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17/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:58
Juntada de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800446-89.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: VAGNER FERREIRA LIMA ADVOGADO: ANTÔNIO LUCAS HOLANDA DA SILVA, OAB/MA 20033 ADVOGADO: LEANDRO SOUSA BONFIM, OAB/MA 20126 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE CARTEIRA QUE CONTINHA O CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
NÃO COMPROVADA QUE AS TRANSAÇÕES TENHAM SIDO REALIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29/05/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800446-89.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: VAGNER FERREIRA LIMA ADVOGADO: ANTÔNIO LUCAS HOLANDA DA SILVA, OAB/MA 20033 ADVOGADO: LEANDRO SOUSA BONFIM, OAB/MA 20126 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por VAGNER FERREIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, a relatar que no dia 18/01/2022, por volta das 11h40min, perdeu sua carteira onde estavam todos os seus documentos, inclusive o cartão de crédito que faz parte do pacote de serviços do demandado.
Discorreu que no mesmo dia, realizou um Boletim de Ocorrência junto a Polícia Civil do Estado do Maranhão, e que poucas horas após o ocorrido, foram realizadas diversas compras no seu cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Informou ter realizado contestação administrativa das referidas operações no seu cartão de crédito, porém, foram indeferidas pelo banco.
O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou a alegar que as transações não reconhecidas pelo autor, foram realizadas de presencial com a inserção do plástico com tecnologia CHIP e impostação de senha de uso pessoal e intransferível, e que não houve a solicitação de bloqueio ou cancelamento do cartão, a impossibilitar que o mesmo adotasse as medidas necessárias para evitar a utilização de forma fraudulenta.
Afirmou ainda que conforme monitoramento dos pagamentos de compras efetuados pelo Banco, em 18/01/2022, houve alerta de segurança emitido para transação efetuada no cartão VISA do cliente, e então, procedeu a tentativa de contato com a parte autora, quando foi efetuado o bloqueio preventivo do cartão, porém, as transações impugnadas já haviam sido realizadas.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Recorre o autor a sustentar, em suma, que não houve qualquer precaução nas atividades da empresa Ré, que pelo risco da atividade deveria tomar todos os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência. É o que cabia relatar.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
A pretensão versa sobre a responsabilidade do banco réu em razão de suposta fraude na utilização do cartão de crédito.
A priori, cabe suscitar que não há dúvida de que a relação jurídica existente entre cliente e banco é de consumo, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça veio pacificar esse entendimento.
O banco não apresentou nenhuma prova documental que evidencie que as referidas transações impugnadas tenham sido realizadas pelo autor, ora recorrente, com a utilização de senha, de modo a afastar a possibilidade de fraude.
Ressalte-se que atualmente há possibilidade realizar compras com cartão de crédito através da internet ou por aproximação do plástico, sem necessitar de utilização de senha pessoal para finalizar a operação.
Os bancos possuem, dentro de suas atribuições, a prestação de serviços seguros e eficazes.
Costumeiramente, ouvem-se relatos de cartões clonados ou golpes de outra natureza, restando inadmissível que o consumidor, considerado vulnerável pela lei consumerista, arque com os danos provenientes destes serviços.
Ao analisar as faturas, percebe-se que as quatro operações de compras são descritas como "PayGo*Bar e Frutaria d São Paulo BR " todas com a mesma data, qual seja, 18/01/2022, que, frisa-se, foram objeto de impugnação, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
As referidas transações não refletem o padrão de compras do autor, de forma que deveria o banco, por precaução, ter procedido ao bloqueio automático do cartão de crédito do autor, quando da realização da primeira compra.
A falha na prestação do serviço é patente, no caso, seja por não manter um sistema de segurança apto a evitar, ou ao menos diagnosticar tais eventos.
Enfim, não comprovada a regularidade das compras ora contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço.
Assim, prevalece a narrativa do autor diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa fé (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, esse tipo de percalço é inerente ao risco da atividade econômica desenvolvido pela instituição financeira.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O consumidor que tem lançadas em seu cartão de crédito compras que não realizou, cujo respectivo débito não é estornado pela instituição financeira, e que em razão disso vê sua fatura substancialmente aumentada, com incidência de taxa de juros elevada, sofre efetivo dano de natureza moral.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, tem-se que o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade.
Atendendo a estas premissas, tem-se que na hipótese dos autos a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que compõe de forma razoável as diretrizes acima, servindo como lenitivo para a recorrente.
No que tange à restituição dos valores pagos, imperioso observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Na linha da jurisprudência do STJ, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) (REsp 1.079.064/SP; REsp 1032952 / SP; AgRg no AREsp 431065).
Assim, em consonância com o posicionamento já exarado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a outra parte agiu de má-fé.
Confira-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSON NCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes.
O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 12/06/2019).
No caso em tela, o banco foi informado das compras suspeitas por meio de contestação, porém, o valor cobrado não foi estornado.
Portanto, está configurada a má-fé da instituição financeira que mesmo ciente da situação, negou o pedido administrativo do recorrente para estorno das compras fraudulentas.
Assim, devida a restituição ao autor da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente ao dobro do valor pago pelas compras declaradas inexistentes.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar inexistente as quatro compras efetuadas no cartão de crédito do autor, registradas sob a rubrica denominação "PayGo*Bar e Frutaria d São Paulo BR ", no dia 18/01/2022; e condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor VAGNER FERREIRA LIMA, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária, com base nos índices estipulados na tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, a partir da data do efetivo desembolso (súmula 43, do c.
Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, Código Civil); bem como, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a incidir a partir desta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento (art. 55, Lei 9.099/95). É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:18
Conhecido o recurso de VAGNER FERREIRA LIMA - CPF: *48.***.*81-81 (RECORRENTE) e provido
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30/05/2023 13:43
Juntada de petição
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29/05/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:59
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 09:36
Juntada de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800446-89.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: VAGNER FERREIRA LIMA ADVOGADO: ANTÔNIO LUCAS HOLANDA DA SILVA, OAB/MA 20033 ADVOGADO: LEANDRO SOUSA BONFIM, OAB/MA 20126 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de maio de 2023, com início às 08:30 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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01/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:50
Juntada de petição
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02/03/2023 05:41
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800446-89.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: VAGNER FERREIRA LIMA ADVOGADO: ANTÔNIO LUCAS HOLANDA DA SILVA, OAB/MA 20033 ADVOGADO: LEANDRO SOUSA BONFIM, OAB/MA 20126 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima , e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pelo advogado da parte recorrente, Dr.
Antônio Lucas Holanda da Silva, OAB/MA 20033, no ID 22843504, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 28 de fevereiro de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
28/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 05:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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20/01/2023 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 09:59
Juntada de petição
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800446-89.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: VAGNER FERREIRA LIMA ADVOGADO: ANTÔNIO LUCAS HOLANDA DA SILVA, OAB/MA 20033 ADVOGADO: LEANDRO SOUSA BONFIM, OAB/MA 20126 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.02.2023 e término às 14:59 h do dia 23.02.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
30/12/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800446-89.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VAGNER FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA - MA20033, LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, considerando que nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) relata, em síntese, que no dia 18/01/2022 perdeu a sua carteira contendo todos os seus documentos, inclusive cartão de crédito do banco requerido, e que, horas depois, através do aplicativo, notou a realização de diversas compras com o mencionado cartão, no valor total de R$ 4.500,00.
Diz que, no mesmo dia, registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil e embora tenha prontamente contestado as compras junto à operadora do cartão, teve os débitos lançados na sua fatura.
Em face dessas alegações, pleiteia a nulidade das compras realizadas na fatídica data, repetição por indébito dos valores pagos, bem assim indenização por danos morais.
Por sua vez, em contestação, o(a) requerido(a) sustenta que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal do(a) autor(a), sendo deste(a) a responsabilidade pela guarda e conservação, não podendo ser responsabilizado(a) por falha exclusiva do consumidor ou de terceiros, tratando-se o caso de fortuito externo.
Diz, mais, que, com base no monitoramento das movimentações do correntista e após alerta de segurança e tentativa de contato com o cliente, foi efetuado o bloqueio preventivo do cartão, porém as transação questionadas já haviam sido realizadas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
A pretensão inicial deve ser rejeitada.
O cerne do presente litígio cinge-se na análise da responsabilidade do(a) demandado(a) pelas compras realizadas com o cartão do(a) demandante, perdido no dia 18/01/2022.
Assim, depreende-se dos documentos acostados ao feito que o(a) requerido(a) não possui responsabilidade pelos fatos relatados na exordial, em virtude da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do(a) requerido(a) e os danos sofridos pelo(a) demandante.
Na verdade, as compras realizadas no cartão de crédito do(a) autor(a) decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, visto que somente poderiam ter sido realizados por meio do cartão e mediante uso de senha pessoal do titular.
Assim, o(a) autor(a) não diligenciou o porte de seu cartão e de sua senha, de forma separada, ademais, não demonstrou haver providenciado o imediato bloqueio de seu cartão, de modo a impedir que os criminosos realizassem as operações bancárias, objeto da demanda.
Limita-se a sustentar que restou frustrada a posterior contestação das operações realizadas, sem, contudo, demonstrar haver procedido ao imediato bloqueio do cartão após a perda.
O caso, portanto, é de incidência do Código de Processo Civil, que, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, era ônus da parte autora comprovar a existência de seu direito, o que não fez.
Como decorrência, os pleitos de cancelamento das compras realizadas e de danos morais são improcedentes.
Nesse contexto, a propósito, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira pelas operações bancárias realizadas com uso de cartões com chip e das senhas pessoais do correntista, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia da instituição bancária.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Disponível em: Acesso em: 02 mar. 2021. (g.n.) No mesmo sentido, colaciono julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRAS E SAQUES COM CARTÃO FURTADO.
CARTÃO COM CHIP.
PROTOCOLO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO EM DATA POSTERIOR AO FATO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA TAMBÉM REGISTRADO EM DIA DIVERSO.
PROVAS INSUFICIENTES DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESÍDIA DO CONSUMIDOR.HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial em que pretendia a declaração de inexistência de débito havido em cartão de crédito de sua titularidade, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor pago referente a compras realizadas com o cartão da parte autora que havia sido objeto de furto mediante fraude, além da condenação à reparação por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cartão com chip somente pode ser utilizado mediante senha, sendo que o terceiro somente poderia ter acesso a senha pessoal em caso de culpa do correntista, o que seria o caso, haja vista alegado furto do cartão mediante fraude.
Pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 9425722) que ora defiro.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 2.º e 3.º; STJ, Súmula 297).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva da vítima em razão de desídia temporal.
IV.
No caso, a parte autora afirmou na sua inicial que as compras impugnadas foram realizadas na data do furto do cartão.
No entanto, anexa Boletim de Ocorrência com data posterior ao fato, e colaciona ao processo a contestação administrativa das compras e saques impugnados também registradas no dia seguinte ao ocorrido (ID 8062369, pág. 8), após a parte recorrente observar que o cartão havido sido utilizado para compras e saques.
Nesta senda, tem-se por desidioso o consumidor que, alegar furto mediante fraude de cartão de crédito, somente se dirigiu até a delegacia de polícia e à agência bancária no dia posterior ao fato, sobretudo porque confessa que os terceiros que teriam praticado o fato delituoso também estavam de posse da senha pessoal para uso do cartão.
Em tais situações a conduta da vítima é a causa imediata do resultado danoso, rompendo o nexo causal necessário para que se configurasse a responsabilidade civil do fornecedor.
V.
Nesse quadro, a utilização do cartão por terceiro revela-se, no caso concreto, por culpa exclusiva da vítima, com consequente exclusão da responsabilidade da parte ré, nos termos do que dispõe o inciso II do § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90.
Isso porque, frise-se, houve falta de cautela tempestiva da parte consumidora, ora recorrente, que não zelou pela informação da senha e pela agilidade na comunicação à instituição bancária e autoridade policial acerca do fato alegado - furto mediante fraude.
Assim, não configurado dano material indenizável, conforme o bem elaborado dispositivo da r. sentença de origem.
Com efeito, em que pese o dissabor experimentado pela parte autora, pelos mesmos fundamentos, desídia do consumidor, a hipótese também não configura lesão imaterial reparável.
No mesmo sentido, confira-se recente precedente desta e.
Turma Recursal: Acórdão n.1178420, 07011144920198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 18/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1184949, 07012297020198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Disponível em: Acesso em: 02 mar. 2021.
Assim, demonstrada que não houve falha na prestação dos serviços pelo(s) requerido(s), não há falar em declaração de nulidade de negócios jurídicos ou indenização a título de reparação imaterial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Codó (MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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