TJMA - 0802264-98.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:46
Baixa Definitiva
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18/12/2023 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:10
Publicado Acórdão em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802264-98.2022.8.10.0076 Apelante: José Wilson Pinto de Carvalho Advogado (a): Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB/PI 19842-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III.
Incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas.
IV.
Merece reforma a sentença no que se refere a condenação em multa por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
V.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13/11/2023 e término em 20/11/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator Relatório José Wilson Pinto de Carvalho interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelante, alegou em sua peça inaugural que não firmou o suplicado contrato de empréstimo de nº808907195, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e mensais.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais.
O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no ID.27332193 , na qual alega, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
Roga pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato e documentos pessoais da parte contratante, exigidos na contratação (id.27332194).
Réplica apresentada no Id.27332196, refutando os argumentos da defesa.
Assevera que o réu não juntou TED ou outro documento idôneo a comprovar a efetiva transferência do valor contratado à conta-corrente da parte autora.
Postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A magistrada de origem proferiu sentença de Id. 27332197, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, arbitrando-a em 5% sobre o valor da causa.
Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante de transferência bancária via TED ou DOC.
Pede que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas, rogando por manter incólume a sentença vergastada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id. 29647541, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, para excluir a multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.28767060.
Sem alteração, conheço do recurso de apelação.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado nº 808907195.
O Banco demandado, em contestação, defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante (Id. 27332194), bem como cópia dos seus documentos pessoais, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante.
O insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado, cuja assinatura, convém destacar, assemelha-se a firmada na procuração id.27332178.
Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento colacionado ao id. 27332194, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, considerando-se que o réu trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora/apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque, a parte autora abriu mão da atividade probatória, na medida em que postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado na sentença combatida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a litigância de má-fé, adoto o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que a mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC.
Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação em multa por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Ponderando-se o provimento ínfimo da tutela recursal pretendida, mantenho a sucumbência fixada na sentença. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13/11/2023 e término em 20/11/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:24
Conhecido o recurso de JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO - CPF: *47.***.*18-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:34
Juntada de petição
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802264-98.2022.8.10.0076 Apelante: José Wilson Pinto de Carvalho Advogado (a): Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB/PI 19842-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/09/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 05:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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