TJMA - 0802547-69.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:06
Baixa Definitiva
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02/12/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:06
Decorrido prazo de AMELIA LOPES DE OLIVEIRA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:38
Juntada de petição
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10/10/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802547-69.2021.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): REGINA CÉLIA NOBRE LOPES APELADO (A): AMÉLIA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO ANDRADE DA SILVA (OAB/MA Nº 13.217) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII).
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.
Em consonância com a Constituição Federal, deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) na remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e do TJMA. 3.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 10.09.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 21.05.2021 (Id.19121594) pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salarias e Obrigação de Fazer, ajuizada em 24.02.2021 por Amélia Lopes de Oliveira Costa, assim decidiu: “... JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para, integrando a sentença recorrida, incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão ( Id.19121603). Em suas razões recursais constantes no Id. 19121605, preliminarmente, sustenta a parte apelante, a inépcia da petição inicial, " haja vista que a parte ex adversa limitou-se a alegar fatos, sem, contudo dar-lhes a fundamentação legal e elementos de convicção para os fatos alegados." , além de que " não informa as rubricas quanto aos valores de cada título e muito menos não indicam quais são os períodos requeridos (ano civil para cada título apontado)." No mérito, aduz, em síntese, que " quanto ao pagamento do 1/3 (terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não há amparo legal para tanto, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII garantiu o pagamento para tal rubrica de 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, e, NÃO, uma proporcionalidade com o período de gozo (45 dias), o que vem sendo cumprido pela municipalidade." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.19121609, defendendo em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id.19907067), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois entendo que o requerimento de pedido genérico apto a gerar o seu indeferimento é aquele que impossibilita o julgamento da causa ou a defesa do réu, e, no caso, da leitura da exordial, depreende-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, constando claramente a causa de pedir e o pedido.
No mais, na origem, consta da inicial, que a autora, servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus a 45 dias de férias por exercício, dos quais 30 são ao final do primeiro semestre e 15 no fim do ano, e que apesar disso, o Município de Imperatriz só efetua o pagamento do adicional referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento do adicional de um terço sobre a integralidade do período de férias.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da recorrida ao recebimento de 1/3 de férias sobre todo o período usufruído, qual seja, 45 dias. O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei Municipal nº 1.601/2015, em seu art. 30, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dos quais 30 (trinta) dias serão usufruídos ao término do primeiro semestre escolar e os outros 15 (quinze) dias, após o ano letivo.
Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito da servidora.
Desse modo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos da servidora pública e ofensa à Súmula Vinculante nº 37.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu.
Senão, vejamos: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte, eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA.
II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
06/10/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 20:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/09/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2022 18:35
Decorrido prazo de AMELIA LOPES DE OLIVEIRA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802547-69.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/08/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:39
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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