TJMA - 0818948-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:08
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:08
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818948-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. -
18/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:20
Juntada de apelação
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28/09/2022 05:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:21
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 08:40
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818948-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), verifico inexistirem, razão pelo que dou o regular prosseguimento ao feito.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se o contrato firmado entre as partes apresenta cobranças abusivas, de modo que, revisando os termos do negócio.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo à ré demonstrar que as cláusulas contratuais são legítimas, e que, por isso, não geraram prejuízos à parte autora.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se existe a abusividade apontada na inicial na aplicação de juros e demais tarifas contidas no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Quando a dilação probatória, a parte autora manifestou-se pela prova pericial, enquanto o réu quedou-se inerte.
Pois bem, no que pertine a pericial contábil, ressalto que a matéria contábil-financeira dispensa a apreciação de um especialista, pois se conecta ao direito aplicável à espécie, considerando-se que, em sede de execução do julgado, se for o caso, é que será apurado o valor decorrente desta decisão, delimitando-se o direito das partes, pelo que fica indeferida a prova.
Ademais, a parte autora limitou-se a requer a prova sem, contudo, justificar sua pertinência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de perícia técnica.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o transcurso do prazo, não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís, 06 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/06/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2021 00:58
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:17
Juntada de termo
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12/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
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12/08/2021 08:15
Juntada de petição
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06/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 03:29
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 28/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2020 20:15
Conclusos para decisão
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02/08/2020 20:14
Juntada de termo
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30/07/2020 10:26
Juntada de petição
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21/07/2020 04:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 20/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 14/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 02/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 07:47
Conclusos para decisão
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30/06/2020 07:47
Juntada de Certidão
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29/06/2020 20:25
Juntada de apelação cível
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30/05/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 17:14
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2020 21:55
Juntada de contestação
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24/03/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 21:32
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 21:32
Juntada de termo
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18/02/2020 09:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA em 17/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 15:59
Juntada de diligência
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28/01/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 15:56
Juntada de petição
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25/09/2019 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2019 03:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 09/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
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11/06/2019 13:24
Juntada de Certidão
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19/04/2019 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA em 04/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA em 21/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA em 21/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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14/03/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 16:23
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2019 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2019 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2019 14:38
Audiência conciliação designada para 19/03/2019 16:00.
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28/01/2019 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2019 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2018 18:30
Juntada de petição
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28/11/2018 17:21
Conclusos para despacho
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28/11/2018 17:21
Juntada de termo
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27/11/2018 12:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FEITOSA DA PAZ GARCIA em 01/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 10:56
Conclusos para decisão
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01/09/2017 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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31/08/2017 12:51
Declarado impedimento ou suspeição
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05/06/2017 12:17
Conclusos para decisão
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05/06/2017 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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