TJMA - 0801436-58.2021.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 09:40
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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23/11/2022 13:39
Determinado o arquivamento
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29/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:50
Decorrido prazo de MARIA BALBINA DAMASCENO SILVA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:50
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:19
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Processo n.:0801436-58.2021.8.10.0102 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Balbina Damasceno Silva Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Maria Balbina Damasceno Silva ingressou com a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., buscando tutela jurisdicional com vistas ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, além da condenação do réu em repetição de indébito.
O processo foi suspenso, concedendo-se à parte autora prazo para comprovar a tentativa de resolução administrativa da demanda, apresentando a este juízo a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir.
A parte autora não apresentou comprovação da tentativa de autocomposição. É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou em matéria de DIREITO DE AÇÃO as teorias abstratas em sua versão eclética preconizada por Enrico Tulio Liebman.
Isso significa que o ordenamento pátrio reconhece que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material, porém, condiciona o seu exercício ao preenchimento das chamadas condições da ação.
Assim, em conformidade com o CPC, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
Portanto, antes de receber uma inicial deve o magistrado verificar a presença das condições da ação: legitimidade e interesse, sendo que a possibilidade jurídica do pedido passou a ser entendida como ligada ao mérito da ação, com o novo CPC.
Analisando os autos, resta evidente que o autor é carente de ação, uma vez que lhe falta interesse processual, MAIS ESPECIFICAMENTE O INTERESSE-NECESSIDADE, tendo em vista inexistência nos autos de prova de que houve tentativa de resolução administrativa da demanda, com negativa do réu.
Ressalte-se que não se trata, na ocasião, de aguardar o esgotamento da via administrativa para que seja apreciado o feito em juízo, mas simplesmente, pura e total ausência da via administrativa, de não se verificar sequer um simples protocolo administrativo ou uma simples negativa ou omissão injustificada da parte requerida.
Desse modo, se não há pretensão resistida, verifica-se a falta de interesse processual a justificar a propositura da presente demanda, devendo esta ser extinta, sem apreciação do mérito.
A ausência total de pedido na via administrativa, e o ajuizamento, direto na esfera judiciária enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de uma das condições da ação – interesse de agir – na modalidade necessidade, pois, se o réu não impôs nenhum obstáculo PARA O RECEBIMENTO E APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Um primeiro pedido negado ou não analisado em 1º grau administrativo é o mínimo que deve ser exigido, sob pena de se permitir que o Réu responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe pagando ônus de sucumbência sem justo motivo.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é inaceitável. (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 67194 MG 2000.01.00.067194-0 Relator (a): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.) Julgamento: 17/08/2005 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Publicação: 08/09/2005 DJ p.42) Com a devida vênia de entendimentos em sentido contrário, na espécie, não incide o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista a ausência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte demandante.
Sobre o tema, merecem destaque os seguintes precedentes jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL.
PESCADOR ARTESANAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF-4 AC 9999 RS 0000772-04.2011.404.9999, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREVIDENCIÁRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJ/PR- AC 0726232-6, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 05/04/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 613) No que se refere também as ações que envolvem o Seguro DPVAT, o STJ decidiu recentemente: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO EM MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. (…) (STJ – AgRg no REsp 936574 –SP 2007/0063191-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data do julgamento: 02/08/2011, TERCEIRA TURMA, Data da publicação: 08/08/2011) Nesse julgado, com propriedade, entendeu o e.
Ministro Relator que o anterior requerimento administrativo é requisito essencial para a propositura da ação, pois “a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos.” Outros precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
Portanto, inafastável a conclusão de que o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tal entendimento significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 463035 RS 2014/0013340-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 982.133/RS – ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CORTE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002465-44.2012.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 29.06.2020)(TJ-PR - AI: 00024654420128160000 PR 0002465-44.2012.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2020) Com a vênia da divergência, evoluí meu convencimento para entender que não pode o Judiciário ser a primeira via a ser procurada pelo cidadão, devendo ser demonstrada a pretensão resistida, sob pena de ausência de condição da ação.
Ademais, eventual injustiça ou irregularidade na decisão administrativa poderia ser, aí sim, questionada via Poder Judiciário, não podendo este servir de “balcão de atendimento” em substituição às empresas.
DISPOSITIVO Ante o exposto e dando cumprimento à lei, indefiro a inicial por falta de interesse processual (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Serve como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Montes Altos/MA, 30 de maio de 2022 Myenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos -
23/06/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/02/2022 09:32
Decorrido prazo de MARIA BALBINA DAMASCENO SILVA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:32
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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08/12/2021 14:53
Decorrido prazo de MARIA BALBINA DAMASCENO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:15
Outras Decisões
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22/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
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19/11/2021 16:55
Juntada de petição
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05/11/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
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01/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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