TJMA - 0800128-63.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:56
Baixa Definitiva
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17/09/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BORGES DA ROCHA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800128-63.2022.8.10.0033 Recorrente: José Raimundo Borges da Rocha Advogado: Thiago Araújo Rego (OAB/MA 13.122) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por José Raimundo Borges da Rocha, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte recorrente na petição inicial, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos a equipamentos eletrônicos ocasionados por queda no fornecimento de energia elétrica de responsabilidade da Equatorial (Id 34449784).
A parte recorrida apelou (Id 34449788).
A Quinta Câmara de Direito Privado reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 46592250).
Na decisão colegiada ficou assentado que “[N]ão há nos autos qualquer laudo técnico, emitido por profissional habilitado, atestando que o televisor e o motor da geladeira foram danificados em decorrência direta da oscilação de energia imputada à apelante.
E digo mais, sem referido laudo técnico ou prova similar, não há como comprovar nem o dano específico em si, pois não foram juntadas provas de conserto dos aparelhos, ou mesmo um orçamento detalhado, que pudesse especificar as peças danificadas, o valor do reparo, o modelo e ano de fabricação dos produtos, inviabilizando a verificação da compatibilidade do defeito com a causa alegada”.
E mais: “[…] não obstante se opere em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal instituto não afasta o seu dever processual de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a prova lhe é acessível, conforme no presente caso”.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 6o, VIII e 14, do CDC; do art. 373, §1o, do CPC, e do art. 37, §6o, da CF.
Alega que a decisão desconsiderou a inversão do ônus da prova ao exigir a laudo técnico para a comprovação do nexo de causalidade (Id 47017189).
Contrarrazões no Id 47996755. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Em relação ao art. 37, §6o, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 29/04/2024).
Pela afronta ao artigo 14 do CDC, o recurso revela-se inviável, pelo óbice da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente deixou de particularizar se a ofensa foi ao caput, aos parágrafos e/ou aos incisos, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
Assim: “1.
Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
No que diz respeito à ofensa ao art. 6o, VIII, do CDC e ao art. 373, §1o, do CPC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “[...] a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Sendo assim, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ n. 83, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Por fim, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
21/08/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:30
Recurso Especial não admitido
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2025 14:18
Juntada de termo
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30/07/2025 10:18
Juntada de contrarrazões
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19/07/2025 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/07/2025 19:34
Juntada de recurso especial (213)
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27/06/2025 06:47
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 14:31
Voto do relator proferido
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25/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:35
Desentranhado o documento
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11/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de retirada de julgamento
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23/05/2025 21:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/05/2025 13:57
Juntada de parecer
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05/05/2025 09:54
Juntada de petição
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29/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================ Processo n.º: 0800128-63.2022.8.10.0033 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): JOSE RAIMUNDO BORGES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA), WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ RAIMUNDO BORGES DA ROCHA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados.
Alega, em síntese que é titula da unidade consumidora nº 8570191, no Povoado Maravilha, zona rural de Colinas onde, em abril de 2021, ocorreu um apagão de energia.
Após retornar, percebeu que seu aparelho de TV 55” e a geladeira haviam queimados.
Postulou o ressarcimento administrativo, mas não obteve.
Tais fatos lhe causaram dano moral compensável.
Sustentou que há nexo causal entre o apagão e o dano material e moral que sofreu, posto que a responsabilidade da Ré é objetiva.
Ao final requer a condenação da Ré a ressarcir do dano material em R$ 2.484,36 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), e compensar por danos morais, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requereu ainda a inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita.
Atribui valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu as custas processuais.
Recebida a petição inicial e concedida a justiça gratuita.
Citação regular do(a) Ré(u).
Conciliação infrutífera.
Contestação tempestiva em que a parte Ré sustenta em preliminar: a) impugnou a justiça gratuita; b) sustentou a inépcia da petição inicial; c) carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega: a) ausência de nexo de causalidade entre o dano material alegado e falha no fornecimento de energia; b) inexistência do dano moral e o material pleiteado; c) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos da parte Autora.
Réplica à contestação.
Intimadas as Partes para especificar provas que pretendem produzir em audiência.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi produzida prova oral, com alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Preliminar Preliminares enfrentadas e afastadas na decisão saneadora.
Mérito São controvertidos nesses autos, o fato consistente na falta de energia no Povoado Maravilha, no mês de abril de 2021, e queima do aparelho de TV 55” e da geladeira de propriedade do Autor em razão da falha no fornecimento de energia, assim como o dano moral decorrente desse fato e da não ressarcimento administrativa, por conseguinte seus valores.
O Autor prova, com o documento de Id 60383010, a titularidade da unidade consumidora e, assim, residência no Povoado Maravilha.
As testemunhas JOÃO ELIAS TORRES BARROS e KATIA SANTOS DOS REIS, compromissadas, e inquiridas na audiência de instrução e julgamento, confirmaram a falta de energia, ou seja, o apagão, no Povoado Maravilha, como narrado na petição inicial.
Os protocolos de atendimentos, não impugnados, Id 60383023 e o Boletim de Ocorrência Policial, Id 60383732, corroboram os depoimentos das testemunhas.
Não há outra prova a cargo do Autor acerca dos fatos.
Logo, ao contrário do afirmado pela Ré, tenho como verossímil a alegação de falta de energia no povoado Maravilha, zona rural de Colinas, em abril de 2021.
As cópias das Notas Fiscais, Id 60383019, provam que o Autor é o proprietário dos eletrodomésticos alegadamente danificados com a falha no fornecimento de energia.
Não obstante isso, por se tratar de bens móveis, que propriedade se transmite pela tradição, ou seja, entrega, restariam dispensadas para provar a propriedade.
As testemunhas JOÃO ELIAS TORRES BARROS e KATIA SANTOS DOS REIS, compromissadas, e inquiridas na audiência de instrução e julgamento, confirmaram que os eletrodomésticos referidos, aparelho de TV 55” e geladeira, foram queimados em razão da falha no fornecimento de energia.
Não há, é verdade, prova pericial para confirmar corroborar a alegação.
Porém, não há exigência legal de tal prova para esse fim.
Assim, a alegação do Autor restou confirmada pelas testemunhas, que são bastantes para provar a alegação.
Confirma-se isso a própria alegação da Ré de que o ressarcimento administrativo não ocorreu por falta de documentos.
Logo, houve a admissão de dano aos aparelhos, como alegado.
A reparação do material incluem as perdas e danos que abrangem, além do que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402).
Assim, a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
HAMID CHARAF BDINE JR (CÓDIGO CIVIL Comentado.
Coordenador Ministro Cézar Peluso, 2017, p. 389), ministra que: Os danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima.
Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento.
Os aparelhos danificados custaram ao Autor, R$ 2.073,15 (dois mil e setenta e três reais e quinze centavos) e R$ 411,23 (quatrocentos e onze reais e vinte três centavos).
Logo, o total do dano material é R$ 2.484,38 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que correspondem ao dano emergente.
Não há postulação de lucros cessantes.
Noutra vertente, a Parte Autora ainda pretende compensação por dano moral decorrente do abuso do direito em não ressarcir o dano material administrativo e obrigá-la para postular judicialmente o que lhe de direito.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por se tratar de relação de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, a responsabilidade da parte Ré, por dano, material e ou moral, causado ao consumidor, é objetiva.
Elementos da responsabilidade objetiva.
São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito.
O ato ilícito.
No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado.
Com efeito, ao negar o ressarcimento administrativo dos aparelhos eletrodomésticos danificados em razão da falha no fornecimento de energia, a Parte Ré deliberadamente agiu em desconformidade com a Resolução 414/2010-ANEEL, vigente à época, por conseguinte violou propositadamente o direito da Parte Autora, praticou abuso do direito e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral Do ato ilícito praticado pela Parte Ré, resultou para a Parte Autora dano moral.
Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Atlas, 2010, p. 87), no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”.
Ao negar o ressarcimento administrativo ilegalmente, a Ré causou problema ao Autor, que não deveria existir, para ser ressarcido pela queima dos aparelhos, obrigando-o a despender tempo, dinheiro na contratação de advogado, para ajuizar a ação e, assim, receber o que deveria ter recebido, sem nenhum embaraço.
Em razão disso, é “Aplicável ao caso a Teoria do desvio produtivo que subsidia a reparação por dano moral. 4.
O desvio produtivo ocorre quando um consumidor é obrigado a gastar seu tempo e habilidades em tarefas que não são necessárias ou desejadas, devido a problemas criados pelo fornecedor do produto ou serviço, problemas estes que não deveriam existir. 5.
Apelação conhecida e não provida. (ProceComCiv 0800306-14.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/09/2023) Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA AÉREA.
PASSAGEM AÉREA COMPRADA EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
DANO MORAL VERIFICADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de e-mail, call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 2.
A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. (REsp nº. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.). 3.
Dano moral configurado. 4.
Apelação cível parcialmente provida. (ApCiv 0806833-27.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) A vista disso, com fundamento na teoria do desvio produtivo, reconheço que, no caso, o Autor sofreu dano moral compensável.
O nexo de causalidade.
A falha no fornecimento da energia causou a queima dos aparelhos eletrodomésticos.
A recusa ilegal da Ré em ressarcir administrativamente o dano material, impondo desvio produtivo ao Autor gera o dano moral compensável.
Excluído a falha no fornecimento de energia e a recusa não haveriam os danos.
Logo, há o nexo causal entre ambos.
O valor do dano moral Quanto ao valor da compensação por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A extensão do dano O aparelho de TV e uma geladeira podem parecer bens supérfluos.
Mas, não o são, no interior do Estado do Maranhão, onde não há nenhum tipo de distração, exceto assistir programas de TV, assim como o calor é altíssimo, sendo a água gelada a única fonte para amenizá-lo, tem-se que sua privação ilegal, por extenso período, agrava o dano sofrido pelo Autor, de tal forma a atingir sua dignidade de pessoa humana.
A condição econômica dos envolvidos No há nos autos informação sobre a condição económica da Autora.
Contudo, o ato ilícito atingiu, de maneira extremamente grave, impondo-lhe extrema humilhação.
Houve, portanto, significativa extensão do dano.
A ofensora é a empresa que detém o monopólio na distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão.
Portanto, notória sua solvência e capacidade financeira.
O caráter pedagógico/punitivo da indenização O valor da indenização não pode provocar enriquecimento ilícito.
Porém, deve ser de tal monta que incuta na parte Ré a necessidade evitar a repetição da prática ilícita, ao tempo em que puna pela prática ilegal.
Considerando tais aspectos, é que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Valor que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito da Parte Autora, mas serve de estímulo para que Parte Ré não reitere a conduta.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedente o pedido da Parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito.
Condeno a Ré a ressarcir o Autor por dano material em R$ 2.484,38 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, abril de 2021.
Condeno a parte Ré compensar o(a) parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde a citação pagamento, e correção monetária, pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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