TJMA - 0801676-91.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 12:33
Juntada de petição
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17/09/2025 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/06/2025 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:51
Juntada de petição
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27/05/2025 07:08
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2025.
-
27/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:37
Juntada de petição
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12/03/2025 13:21
Juntada de petição
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26/02/2025 09:32
Juntada de petição
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12/02/2025 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2025 16:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/02/2025 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *88.***.*30-20 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2024 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2024.
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18/10/2024 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:34
Juntada de intimação
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19/04/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801676-91.2022.8.10.0076 BREJO/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB MA 22965-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA (ID 22599724) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. onde julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 22574549), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de convalidação da procuração, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo, sobretudo porque, ao contrário do que afirmou a sentença de base (id. 22599724), o advogado possui capacidade postulatória e não há nenhuma irregularidade no instrumento procuratório.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado tempestivamente. (id. 22574552) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar referente ao mérito (id. 24334437).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a inicial, para convalidar a procuração.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *88.***.*30-20 (APELANTE) e provido
-
20/03/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/03/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801676-91.2022.8.10.0076 BREJO/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB MA 22965-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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