TJMA - 0801676-91.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:13
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:48
Juntada de petição
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24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801676-91.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801676-91.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em ID 70924725.
Apelação em ID 73197282.
Decisão monocrática em ID 90313149 pelo provimento do recurso e determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento do Autor com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos.
Ressalte-se que o contrato encontra-se devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme ID 69302360.
Outrossim, o requerido anexou à contestação o comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo, demonstrando que a quantia foi disponibilizada em favor da parte autora.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 30 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
22/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 06:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 22:04
Juntada de petição
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02/05/2023 16:33
Juntada de petição
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26/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801676-91.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial -
24/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:55
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:55
Juntada de decisão
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19/12/2022 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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06/12/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801676-91.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Novembro de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
15/11/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 20:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:21
Juntada de apelação
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21/07/2022 21:03
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/06/2022 06:00.
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21/07/2022 21:02
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/06/2022 06:00.
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21/07/2022 14:26
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 14:26
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801676-91.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
19/07/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:44
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801676-91.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
22/06/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:42
Juntada de petição
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14/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:57
Juntada de petição
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01/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:07
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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