TJMA - 0800128-63.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BORGES DA ROCHA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:56
Recebidos os autos
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17/09/2025 07:56
Juntada de petição
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01/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2024 11:53
Juntada de termo
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03/02/2024 12:30
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2023 00:46
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:45
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:57
Juntada de apelação
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09/11/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================ Processo n.º: 0800128-63.2022.8.10.0033 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): JOSE RAIMUNDO BORGES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA), WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ RAIMUNDO BORGES DA ROCHA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados.
Alega, em síntese que é titula da unidade consumidora nº 8570191, no Povoado Maravilha, zona rural de Colinas onde, em abril de 2021, ocorreu um apagão de energia.
Após retornar, percebeu que seu aparelho de TV 55” e a geladeira haviam queimados.
Postulou o ressarcimento administrativo, mas não obteve.
Tais fatos lhe causaram dano moral compensável.
Sustentou que há nexo causal entre o apagão e o dano material e moral que sofreu, posto que a responsabilidade da Ré é objetiva.
Ao final requer a condenação da Ré a ressarcir do dano material em R$ 2.484,36 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), e compensar por danos morais, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requereu ainda a inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita.
Atribui valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu as custas processuais.
Recebida a petição inicial e concedida a justiça gratuita.
Citação regular do(a) Ré(u).
Conciliação infrutífera.
Contestação tempestiva em que a parte Ré sustenta em preliminar: a) impugnou a justiça gratuita; b) sustentou a inépcia da petição inicial; c) carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega: a) ausência de nexo de causalidade entre o dano material alegado e falha no fornecimento de energia; b) inexistência do dano moral e o material pleiteado; c) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos da parte Autora.
Réplica à contestação.
Intimadas as Partes para especificar provas que pretendem produzir em audiência.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi produzida prova oral, com alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Preliminar Preliminares enfrentadas e afastadas na decisão saneadora.
Mérito São controvertidos nesses autos, o fato consistente na falta de energia no Povoado Maravilha, no mês de abril de 2021, e queima do aparelho de TV 55” e da geladeira de propriedade do Autor em razão da falha no fornecimento de energia, assim como o dano moral decorrente desse fato e da não ressarcimento administrativa, por conseguinte seus valores.
O Autor prova, com o documento de Id 60383010, a titularidade da unidade consumidora e, assim, residência no Povoado Maravilha.
As testemunhas JOÃO ELIAS TORRES BARROS e KATIA SANTOS DOS REIS, compromissadas, e inquiridas na audiência de instrução e julgamento, confirmaram a falta de energia, ou seja, o apagão, no Povoado Maravilha, como narrado na petição inicial.
Os protocolos de atendimentos, não impugnados, Id 60383023 e o Boletim de Ocorrência Policial, Id 60383732, corroboram os depoimentos das testemunhas.
Não há outra prova a cargo do Autor acerca dos fatos.
Logo, ao contrário do afirmado pela Ré, tenho como verossímil a alegação de falta de energia no povoado Maravilha, zona rural de Colinas, em abril de 2021.
As cópias das Notas Fiscais, Id 60383019, provam que o Autor é o proprietário dos eletrodomésticos alegadamente danificados com a falha no fornecimento de energia.
Não obstante isso, por se tratar de bens móveis, que propriedade se transmite pela tradição, ou seja, entrega, restariam dispensadas para provar a propriedade.
As testemunhas JOÃO ELIAS TORRES BARROS e KATIA SANTOS DOS REIS, compromissadas, e inquiridas na audiência de instrução e julgamento, confirmaram que os eletrodomésticos referidos, aparelho de TV 55” e geladeira, foram queimados em razão da falha no fornecimento de energia.
Não há, é verdade, prova pericial para confirmar corroborar a alegação.
Porém, não há exigência legal de tal prova para esse fim.
Assim, a alegação do Autor restou confirmada pelas testemunhas, que são bastantes para provar a alegação.
Confirma-se isso a própria alegação da Ré de que o ressarcimento administrativo não ocorreu por falta de documentos.
Logo, houve a admissão de dano aos aparelhos, como alegado.
A reparação do material incluem as perdas e danos que abrangem, além do que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402).
Assim, a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
HAMID CHARAF BDINE JR (CÓDIGO CIVIL Comentado.
Coordenador Ministro Cézar Peluso, 2017, p. 389), ministra que: Os danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima.
Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento.
Os aparelhos danificados custaram ao Autor, R$ 2.073,15 (dois mil e setenta e três reais e quinze centavos) e R$ 411,23 (quatrocentos e onze reais e vinte três centavos).
Logo, o total do dano material é R$ 2.484,38 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que correspondem ao dano emergente.
Não há postulação de lucros cessantes.
Noutra vertente, a Parte Autora ainda pretende compensação por dano moral decorrente do abuso do direito em não ressarcir o dano material administrativo e obrigá-la para postular judicialmente o que lhe de direito.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por se tratar de relação de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, a responsabilidade da parte Ré, por dano, material e ou moral, causado ao consumidor, é objetiva.
Elementos da responsabilidade objetiva.
São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito.
O ato ilícito.
No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado.
Com efeito, ao negar o ressarcimento administrativo dos aparelhos eletrodomésticos danificados em razão da falha no fornecimento de energia, a Parte Ré deliberadamente agiu em desconformidade com a Resolução 414/2010-ANEEL, vigente à época, por conseguinte violou propositadamente o direito da Parte Autora, praticou abuso do direito e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral Do ato ilícito praticado pela Parte Ré, resultou para a Parte Autora dano moral.
Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Atlas, 2010, p. 87), no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”.
Ao negar o ressarcimento administrativo ilegalmente, a Ré causou problema ao Autor, que não deveria existir, para ser ressarcido pela queima dos aparelhos, obrigando-o a despender tempo, dinheiro na contratação de advogado, para ajuizar a ação e, assim, receber o que deveria ter recebido, sem nenhum embaraço.
Em razão disso, é “Aplicável ao caso a Teoria do desvio produtivo que subsidia a reparação por dano moral. 4.
O desvio produtivo ocorre quando um consumidor é obrigado a gastar seu tempo e habilidades em tarefas que não são necessárias ou desejadas, devido a problemas criados pelo fornecedor do produto ou serviço, problemas estes que não deveriam existir. 5.
Apelação conhecida e não provida. (ProceComCiv 0800306-14.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/09/2023) Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA AÉREA.
PASSAGEM AÉREA COMPRADA EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
DANO MORAL VERIFICADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de e-mail, call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 2.
A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. (REsp nº. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.). 3.
Dano moral configurado. 4.
Apelação cível parcialmente provida. (ApCiv 0806833-27.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) A vista disso, com fundamento na teoria do desvio produtivo, reconheço que, no caso, o Autor sofreu dano moral compensável.
O nexo de causalidade.
A falha no fornecimento da energia causou a queima dos aparelhos eletrodomésticos.
A recusa ilegal da Ré em ressarcir administrativamente o dano material, impondo desvio produtivo ao Autor gera o dano moral compensável.
Excluído a falha no fornecimento de energia e a recusa não haveriam os danos.
Logo, há o nexo causal entre ambos.
O valor do dano moral Quanto ao valor da compensação por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A extensão do dano O aparelho de TV e uma geladeira podem parecer bens supérfluos.
Mas, não o são, no interior do Estado do Maranhão, onde não há nenhum tipo de distração, exceto assistir programas de TV, assim como o calor é altíssimo, sendo a água gelada a única fonte para amenizá-lo, tem-se que sua privação ilegal, por extenso período, agrava o dano sofrido pelo Autor, de tal forma a atingir sua dignidade de pessoa humana.
A condição econômica dos envolvidos No há nos autos informação sobre a condição económica da Autora.
Contudo, o ato ilícito atingiu, de maneira extremamente grave, impondo-lhe extrema humilhação.
Houve, portanto, significativa extensão do dano.
A ofensora é a empresa que detém o monopólio na distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão.
Portanto, notória sua solvência e capacidade financeira.
O caráter pedagógico/punitivo da indenização O valor da indenização não pode provocar enriquecimento ilícito.
Porém, deve ser de tal monta que incuta na parte Ré a necessidade evitar a repetição da prática ilícita, ao tempo em que puna pela prática ilegal.
Considerando tais aspectos, é que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Valor que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito da Parte Autora, mas serve de estímulo para que Parte Ré não reitere a conduta.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedente o pedido da Parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito.
Condeno a Ré a ressarcir o Autor por dano material em R$ 2.484,38 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, abril de 2021.
Condeno a parte Ré compensar o(a) parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde a citação pagamento, e correção monetária, pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
07/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:36
Juntada de termo
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22/05/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 09:30, 1ª Vara de Colinas.
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22/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================== Processo n.º: 0800128-63.2022.8.10.0033 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): JOSE RAIMUNDO BORGES DA ROCHA Advogado(a): TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA), WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSE RAIMUNDO BORGES DA ROCHA, por advogado constituído, em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados.
Não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito.
Assim, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
As Partes estão devidamente representadas por Advogado e Procurador.
Ocorreu a citação válida e regular.
Preliminar ou prejudicial de mérito (CPC, art. 357, I): Impugnação à justiça gratuita.
Não prospera.
O Autor é pessoa física.
Trouxe declaração de hipossuficiência, que é bastante para provar a necessidade (CPC, art. 99, § 3º).
A Ré, por sua vez, embora apresente extensa alegação, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de, sequer, colocar em dúvida a presunção legal acima.
Assim, por hora, mantém-se o benefício concedido.
Quanto à inépcia da petição inicial por falta de prova das alegações, tem-se que referem-se ao mérito da ação.
Com efeito, a petição inicial está instruída com documentos suficientes para admitir o processo.
Contudo, a falta de prova do alegado leva à improcedência da ação e não à extinção prematura.
Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir, por não haver nos autos "qualquer protocolo de reclamação ou qualquer prova que ateste as alegações da parte autora pela busca de solução administrativa", revela que a Ré não analisou os autos.
Alegou, por alegar.
Com efeito, se tive tido o cuidado de analisar os documentos que instruem a petição inicial, constataria que o Autor juntou não só um, mas, vários números de protocolos de atendimento, ID 60383023.
Assim, a Ré se recusou veementemente à solução administrativa, do que resulta o interesse de agir.
Nesse contexto, afasto as preliminares.
Ponto(s) controvertido(s) de fato (CPC, art. 357, II): a) a fata de energia elétrica, no local e período indicado na petição inicial; b) dano material e moral decorrente da falta de energia elétrica, e seus valores.
Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III): quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da Parte Autora.
Será da Parte Ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questão(ões) de direito relevante(s) (CPC, 357, IV): os requisitos para a responsabilização do Ré pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço e para a reparação do dano material e compensação do dano moral.
Provas em audiência (CPC, 357, V): é necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento, como requerido pela Autora.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de Maio de 2023, às 09h30min, presencial na Sala de Audiência do Forum de Colinas/MA.
A Parte, Advogado ou testemunha que estiver fora da Comarca, no dia e horário acima, poderá participar por videoconferência, assumindo o ônus de escolher essa forma de participação, seguindo as instruções abaixo descritas: - Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1col - Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado - Digitar a senha: tjma1234 - Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular Caso ao logar apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador" Não será tolerado atraso superior a 5 (cinco) minutos além da hora marcada para realização da assentada, a fim de não prejudicar as demais audiências designadas para a mesma data.
A parte que pretender a produção da prova testemunhal deverá fazer com que a testemunha compareça à sala virtual, independentemente de intimação, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Julgo saneado o processo.
Intimem-se.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Cumpra-se.
Colinas, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
27/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 09:30, 1ª Vara de Colinas.
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17/03/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 20:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2022 23:59.
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02/07/2022 08:19
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:48
Juntada de ata da audiência
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27/06/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 15:15 1ª Vara de Colinas.
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27/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800128-63.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO BORGES DA ROCHA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ARAUJO REGO - MA13122-A, WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes AUTORA e RÉ, através dos seus Advogados, intimadas para Audiência de Conciliação designada para o dia 27/06/2022 15:15 a ser realizada por videoconferência.
Nos termos do artigo 4° da Resolução 185 do CNJ, os Advogados e as Partes deverão acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1 - Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1col 2 - Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 - Digitar a senha: tjma1234 4 - Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular 5 - Caso, ao logar, apareça o logotipo do Tribunal de Justiça, significa que a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador" Não será tolerado atraso superior a 5 (cinco) minutos além da hora marcada para realização da assentada, a fim de não prejudicar as demais audiências designadas para a mesma data.
Colinas/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 Jessonita da Silva Morais Noleto Secretária Judicial Mat. 110221 (Assinando de ordem do MM.
Juiz Sílvio Alves Nascimento, Titular da Comarca de Colinas/MA, nos termos do art. 2º do Provimento nº 01/2013 e o Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
23/06/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 15:15 1ª Vara de Colinas.
-
23/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:53
Juntada de petição
-
01/06/2022 19:20
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 12:21
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:08
Juntada de petição
-
29/04/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 10:35
Juntada de contestação
-
08/04/2022 11:05
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 09:00 1ª Vara de Colinas.
-
07/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
28/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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28/02/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 09:00 1ª Vara de Colinas.
-
15/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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