TJMA - 0800842-95.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:04
Baixa Definitiva
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31/01/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:48
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:09
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 22 DE NOVEMBRO A 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO N. 0800842-95.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO FERREIRA ADVOGADO(A): FÁBIO SANTANA CORREIA - OAB MA16771-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO - OAB SP249821-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6370/2022-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO-SAQUE – MATÉRIA COMPLEXA – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO – SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Analisando os autos, verifico que o processo deve ser julgado sem resolução do mérito.
Fundamenta-se.
O presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao réu, fato incontroverso nos autos.
Acresço que a matéria é complexa e necessita de prova pericial para tornar liquida a sentença, uma vez que o autor sacou valor superior ao que já pagou.
Senão vejamos.
O direito à parte autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação com vistas a evitar o enriquecimento ilícito das partes.
Sendo assim indispensável a realização de perícia técnica para fixar os valores devidos.
Constata-se, assim, que a causa discutida é de alta complexidade.
Destarte, trata-se de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Dado o “error in procedendo”, deve a decisão monocrática ser anulada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
Ressalto que o entendimento aqui explicitado não caracteriza decisão surpresa ou violação ao Código de Processo Civil Brasileiro, art. 10, porquanto o Recorrente (RI - id. 19854915 - Pág. 6 e 7) questiona a porcentagem dos juros.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
01/12/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:07
Declarada incompetência
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29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:51
Retirado de pauta
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25/10/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:58
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:21
Recebidos os autos
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02/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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