TJMA - 0800748-90.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800748-90.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 PROMOVIDO: CLAUDIO SILVA FREIRE SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme decisão de ID. 85705825, a fim de que indicasse bens passíveis de constrição em nome do devedor, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 89788074), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC).
Destarte, considerando o exposto, sobretudo em atenção a patente ausência de interesse da demandante no prosseguimento da presente ação, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, III, CPC.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) De igual modo, o posicionamento do TJSP: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARTIGO 51, § 1ª, LEI Nº 9099/1995.
ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DIANTE DE PERMISSIVO LEGAL.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM MIL REAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10018799220208260238 SP 1001879-92.2020.8.26.0238, Relator: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 240, do STJ, nos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001361-22.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019046-97.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.16.10.2018) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9099/95 e artigo 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
13/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:11
Juntada de cópia de dje
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800748-90.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: CLAUDIO SILVA FREIRE DECISÃO Indefiro o requerimento formulado pelo exequente em sua petição de ID. 84930423, concernente ao pleito de penhora do imóvel pertencente à parte executada (matrícula 57670), tendo em vista que, conforme certidão de inteiro teor anexada aos autos pelo próprio credor (ID. 44905575), se encontra o bem almejado gravado por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Destaque-se que, com a existência da alienação fiduciária referenciada, transfere-se à instituição financeira correspondente a propriedade resolúvel do bem constrito, portanto, o imóvel alienado não integra o patrimônio do devedor, não podendo, assim, a propriedade imobiliária em si ser objeto de penhora, mas, tão somente, os direitos decorrentes do contrato de alienação atinente.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDA CONDOMINIAL – IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRETENSÃO DE PENHORA DA UNIDADE QUE GEROU O DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDOR NÃO PROPRIETÁRIO DO BEM – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0055918-36.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00559183620218160000 Fazenda Rio Grande 0055918-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3º, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Destarte, ante o exposto, determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento da presente execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:48
Outras Decisões
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06/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:40
Juntada de termo
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03/02/2023 10:23
Juntada de petição
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24/01/2023 05:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800748-90.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: CLAUDIO SILVA FREIRE CERTIDÃO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Certifico que, em consulta ao RENAJUD, não foram localizados veículos no CPF do executado.
Encaminho os autos para intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís – MA, 16 de dezembro de 2022.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
19/12/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:53
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA FREIRE em 03/06/2022 23:59.
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01/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:28
Juntada de petição
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27/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N°0800748-90.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 PROMOVIDO(A): CLAUDIO SILVA FREIRE DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca do mandado de penhora cumprido sem finalidade atingida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
17/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 03:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 03:51
Juntada de diligência
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06/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:14
Juntada de termo
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10/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:45
Juntada de Mandado
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25/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:12
Juntada de petição
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12/05/2021 01:24
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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