TJMA - 0802163-48.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 09:49
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:02
Juntada de despacho
-
19/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2024 18:15
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 14:01
Juntada de petição
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01/07/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 21:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 07:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:24
Juntada de petição
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20/05/2024 14:21
Juntada de petição
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06/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 14:17
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 01/04/2024 23:59.
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23/02/2024 15:32
Juntada de petição
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17/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/02/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:29
Juntada de despacho
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04/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802163-48.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENILDE PEREIRA FONSECA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto, intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
01/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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22/12/2022 14:42
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:30
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/11/2022 10:48
Juntada de apelação cível
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802163-48.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENILDE PEREIRA FONSECA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por ROSENILDE PEREIRA FONSECA movida contra o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, ambos qualificados nos autos.
A inicial noticia que a parte requerente é servidor no Município requerido (professor), reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo.
Na contestação, o Município requerido pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, vez que não é devido aos servidores municipais do Poder Executivo a aplicação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos.
Na réplica à contestação, a parte autora requer o julgamento procedente da demanda, para declarar que é devida a recomposição salarial em favor da parte autora, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão de moeda para o plano real; outrossim, condenar o ente requerido a imediata implantação do referido índice aos vencimentos da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
No mérito, verifico que a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a apelada possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%.
A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso).
Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Na espécie, verifico que houve a reestruturação da carreira da parte autora através da Lei Municipal nº 73 de 10 de junho de 2008, que foi alterada pela Lei 91/2019.
A referida legislação dispôs sobre a reestruturação da carreira do magistério do Município de Miranda do Norte.
Todavia, a autora ingressou com a ação em 11.04.2022, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças.
Assim, a autora não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Neste sentido: URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
26/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:09
Juntada de termo
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08/08/2022 11:56
Juntada de petição
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29/07/2022 09:49
Juntada de contestação
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28/06/2022 03:07
Publicado Citação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802163-48.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENILDE PEREIRA FONSECA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A REQUERIDO:MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a) MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o pedido inicial, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
20/06/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:59
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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