TJMA - 0802163-48.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
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17/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/02/2025 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSENILDE PEREIRA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:43
Juntada de petição
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22/01/2025 11:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:38
Conhecido o recurso de ROSENILDE PEREIRA FONSECA - CPF: *78.***.*38-34 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSENILDE PEREIRA FONSECA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSENILDE PEREIRA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2024 14:18
Juntada de parecer
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07/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:42
Juntada de despacho
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17/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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17/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 16/11/2023 23:59.
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21/09/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSENILDE PEREIRA FONSECA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Publicado Ementa em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 03 a 10 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802163-48.2022.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA Apelante: Rosenilde Pereira Fonseca Advogado: Dr.
Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517) Apelado: Município de Miranda do Norte Procuradora: Dra.
Flávia Regina de Miranda Mousinho Favoretto Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – Finda a fase postulatória, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão inicial, sem que as partes fossem previamente ouvidas, configurando burla à regra contida no art. 10 do CPC; II – proferida decisão surpresa, com evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a anulação da sentença, por denotar error in procedendo, é medida que se impõe; III – apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (APELADO) e provido em parte
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10/08/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:23
Juntada de parecer
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26/07/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 12:19
Juntada de parecer
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11/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:48
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802245-49.2022.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): GABRIEL CANTANHEDE VIEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO(A)(S): WELLINGSON ANDREWS BATALHA TAVARES ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de arquivamento do feito, proceder a emenda da exordial, cumprindo o que segue: 1. declarar autênticos, sob pena de responsabilidade pessoal, as cópias dos documentos apresentados aos autos. 2. atribuir valor à causa tendo por base o valor venal do imóvel postulado; 3. apresentar os endereços eletrônicos das partes e causídico; 4. apresentar certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio dos autores, caso diversos; 5. apresentar elementos concretos da alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais que o caso exige de acordo com o valor venal do imóvel postulado. 6.
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019. 7.
Especificar as características, as confrontações e a localização do imóvel descrito na inicial, mencionando os nomes dos confrontantes, juntando memorial descritivo atualizado e assinado por profissional habilitado e ART, e croqui de localização do imóvel e coordenadas georreferenciadas, preferencialmente e, se possível plotado em imagem de satélite, identificando o imóvel nos termos do artigo 225, da Lei 6.015/73." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de junho de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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