TJMA - 0800454-88.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ARTUR PEDREGON GOMES SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:33
Juntada de petição
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21/07/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:15
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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05/07/2022 14:22
Juntada de petição
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01/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800454-88.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR PEDREGON GOMES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O reclamante alega que teve o fornecimento de energia de sua unidade consumidora suspenso em 06\04\2021, sem que tenha recebido prévia notificação.
Assim, pede, o restabelecimento da energia e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A requerida aduz preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a legitimidade do corte promovido, porquanto fundamentado na inadimplência em relação à fatura referente a fevereiro\2021, no valor de R$ 119,25 e precedido de notificação entregue por meio de aviso avulso em 15/03/2021.
Refere que o demandante somente promoveu o pagamento da mencionada fatura em 12/04/2021.
Pede a improcedência do pedido inicial.
No tocante à alegação de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio acionamento administrativo, verifico que a parte autora diligenciou na apresentação de pedido de conciliação junto ao CEJUSC, conforme id 46373945, devendo ser rejeitada a preliminar.
No mérito, observa-se que a presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Nesse contexto, vale destacar que é cabível ao caso a inversão do ônus da prova em favor do autor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O cerne da lide corresponde à licitude ou não da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora descrita na exordial, bem como, à existência ou não dos danos alegados pela autora.
Cumpre frisar que para se proceder ao corte de energia elétrica em razão de débito do consumidor, é necessário que este seja notificado previamente.
Em consequência da inversão do ônus da prova, cabia à reclamada comprovar que a sua conduta em suspender o fornecimento de energia da parte autora foi lícita, tendo afirmado a ré que promoveu a suspensão de maneira regular.
Nesse aspecto, a única prova trazida pela ré consiste no comprovante do id 46472919 - p. 2, supostamente recebido na residência do autor em 15\03\2021.
No entanto, tal prova foi impugnada pela parte autora, não constando no documento apresentado nenhuma assinatura de modo a demonstrar a efetivo entrega.
Desse modo, entendo que não restou suficientemente comprovado que houve a notificação prévia exigida em conformidade com a então vigente Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Portanto, embora o pagamento tenha ocorrido com atraso, tenho que o corte foi indevido e o fato de ter sido suspenso indevidamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora enseja a responsabilidade objetiva da ré pelos danos advindos da interrupção do serviço, conforme regra do art. 14 do CDC, e também do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Convencido da ocorrência do corte indevido, e caracterizado, pois, o dano moral, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, ao caráter compensatório em relação à vítima.
Levando-se ainda em consideração que a fatura foi quitada com atraso superior a 30 dias, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para a reparação pretendida.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a demandada a pagar à autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
P.R.I.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
22/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 21:02
Juntada de diligência
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03/06/2021 14:29
Decorrido prazo de ARTUR PEDREGON GOMES SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2021 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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29/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:29
Juntada de contestação
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26/05/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2021 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/05/2021 14:44
Juntada de protocolo
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09/04/2021 17:29
Juntada de diligência
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09/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2021 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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