TJMA - 0800293-91.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 07:48
Recebidos os autos
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14/10/2022 07:48
Juntada de despacho
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26/07/2022 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/07/2022 01:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:16
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800293-91.2022.8.10.0007 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE SEREJO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO- OAB MA 11657 RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO- OAB MG 103082-A DECISÃO Inicialmente, destaco que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
13/07/2022 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:21
Juntada de petição
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23/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800293-91.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SEREJO Advogado do AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO -OAB/MA11657 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG103082-A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIS HENRIQUE SEREJO em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A .
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Ausente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo promovente, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o requerente alega na exordial que firmou com o promovido em dezembro de 2015 contrato de nº *08.***.*54-17, referente a empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, com saque inicial realizado em 29/06/2016 de R$ 4.838,92 (quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e ois centavos), para ser pago com descontos em seus proventos em parcelas de R$254,68 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a partir de julho de 2016.
Aduzindo, ainda, que o contrato era por prazo determinado e teve descontos em seus proventos até maio de 2019.
Aduz finalmente, que entende que quitou todas as parcelas do contrato e bem acima do que fora pactuado, pagando o montante de R$9.342,70 (nove mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), por isso, requer repetição de indébito do que fora pago a mais, em razão dos juros e encargos abusivos que lhe fora cobrado e indenização por danos morais.
De outra banda, o demandado em sede de contestação argumenta que as taxas e os juros pactuados foram bem abaixo em relação aos juros de cartão de crédito do mercado, em torno de 3,25% ao mês, bem como o contrato foi realizado com o demandante regularmente na modalidade cartão consignado, com depósito do valor em conta-corrente de titularidade do demandante.
Afirma que o promovente, além do saque inicial fez outro saque de R$227,73 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), em 04/12/2018, que incrementou o saldo devedor e gerou encargos e que o desconto realizado mensalmente ocorreu como fora avençado, tendo sido suspenso os descontos em maio de 2019 por perda de margem consignável, tornando o demandante inadimplente, sendo assim, não há que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que pleiteia a improcedência da ação.
O cerne da questão se verifica no contrato entabulado pelas partes se houve pagamento acima do que fora pactuado ou se existem parcelas em aberto, entretanto, é necessário uma análise financeira do contrato e de sua taxa de juros e encargos, para se verificar se houve cobrança de juros abusivos.
Ademais se observa que existiu outro saque realizado pelo demandante no fustigado cartão de crédito, que sem sombra de dúvidas influi no saldo devedor do contrato, por isso, deve ser sopesado os argumentos das partes para se tirar uma conclusão de quem está com a razão, desta forma, só uma análise pericial para constatar se os descontos ocorridos até o momento foram suficientes para quitar o débito ou se existe dívida em aberto, conforme reclama o demandado.
Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, sendo necessária a realização de uma perícia contábil/financeira para se estabelecer se houve cobrança de encargos e juros abusivos, o que só é viável, através de perícia a ser realizada no contrato em questão, nos extratos de pagamentos e nas fichas financeiras do reclamante.
E como o Juizado Especial não dispõe em seu quadro de pessoal de técnicos com especialização nessa área, torna-se impossível a realização de tal exame.
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes. Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
21/06/2022 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2022 16:33
Juntada de contestação
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01/04/2022 17:51
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 16/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:23
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 16/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:09
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SEREJO em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:55
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SEREJO em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 20:58
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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27/02/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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27/02/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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