TJMA - 0800293-91.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 07:48
Baixa Definitiva
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14/10/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2022 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SEREJO em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:02
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800293-91.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SEREJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4215/2022-1 (5811) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DO IRDR RELATIVO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TEMA 05).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos sete dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O autor, Sr.
LUIS HENRIQUE SEREJO, celebrou contrato de empréstimo consignado nº 851054517 com o Banco Olé Consignado no mês de julho de 2016 e desde então o valor das parcelas foram descontados regularmente todos os meses na sua folha de pagamento até maio de 2019, tornando-se um valor duas vezes maior daquele que foi efetivamente contratado.
Verificou-se pelos documentos juntados pelo requerido que houve o desconto do valor de 254,68 (duzentos e cinquenta e oito e cinquenta e dois centavos) do salário do demandante, mês a mês, sendo o empréstimo no cartão de crédito consignado no valor R$ 4.838,92 (quatro mil e oitocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos).
A referida demanda teve como escopo prevenir e reparar os danos, o recorrente que teve celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a instituição financeira acima mencionada com 0,00% de juros, onde não há indicação do número de parcelas, data de início e de término das prestações, entre outras informações omitidas ao consumidor. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Pelo exposto, requer: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa declaradamente pobre, bem como que, em sua defesa; b) Que o juízo do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Seção Judiciária de São Luís, Estado Do Maranhão, reconsidere sua decisão para determinar a reforma da sentença, baseando-se no fato de que a causa, por possuir uma natureza não complexa, não há de ser encaminhada para a justiça comum; c) A intimação do Banco Olé Consignado S/A, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; d) Seja reformada a sentença de base, de modo que a ação retorne ao juízo de origem para julgamento, em atenção ao princípio da economia processual; e) Não sendo acolhido o pleito da alíneas acima, que está Digna Turma Recursal se manifeste sobre eventual lesão às garantias da obrigatoriedade de motivação idônea das decisões judiciais, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5, inciso LIV, LV, CF/1988), para efeito de prequestionamento da matéria constitucional.
Termos em que pede deferimento(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante à necessidade da prova pericial, anoto ser certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
Ensina VICENTE GRECO FILHO que: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.
No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz.
Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.“ No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A respeito, já ficou decidido que: “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.“ Afasto a necessidade da realização da prova pericial.
Considerando que o feito está em condições de imediato julgamento, deixo de remetê-lo ao 1º Grau para que nova sentença seja proferida, passando, então, ao seu julgamento, com fundamento no artigo 1.013 , § 3º , do NCPC (causa madura).
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; Lei n. 13.172/2015 e IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05).
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Ressalto comandos constantes IRDR n 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05), aqui transcrito: "1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) --- 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, sobre a regularidade da contratação, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Nesse caminhar, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva; b) regular prestação de serviço, dada observância das cláusulas constantes do ajuste celebrado; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Cotejando os elementos dos autos, tenho por comprovados/incontroversos os seguintes pontos: a) contrato bancário efetivado entre as partes, acompanhado de respectivo instrumento; b) disponibilização de numerário conforme o pactuado.
Nesse norte, acerca do desconto combatido nos autos, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, o seguinte: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172/2015) (...) §5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; (Redação dada pela Lei 13.172/2015).” A referida modalidade de obtenção de crédito, portanto, encontra respaldo legal.
Aliás, como se vislumbra da referida Lei, essa modalidade de obtenção de crédito iniciou a partir de julho de 2015, com a edição da Medida Provisória 681/2015, convertida em Lei recebendo o n.13.172, em 21 de outubro do mesmo ano, quando acrescentou-se 5% ao percentual passível de consignação em benefícios previdenciários para fins de amortização de débitos contraídos via cartão de crédito e/ou retiradas de valores mediante utilização destes.
Em sendo assim, partindo de tais premissas, concluo que houve, sim, a efetiva contratação entre as partes envolvidas da operação em questão uma vez que as instituições bancárias acostam os termos de adesão, geralmente denominadas de ‘Cartão de Crédito Consignado’, onde existem a previsão da constituição de reserva de margem consignável (RMC).
Destaco que contrato firmado entre as partes que expôs de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando o contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada.
Cumprido, dessa forma, o dever de informação pela instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTOR QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, TINHA SEIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO A SUA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA O CONHECIMENTO DO DEMANDANTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR NOVOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS, POSSUINDO COMO ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO APENAS A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 5% (CINCO POR CENTO), DESCRITA NA LEGISLAÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO (ARTIGO 6º, § 5º, I, DA LEI N. 10.820/03).
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUATRO ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
ALÉM DISTO, AUTOR QUE, NOS ÚLTIMOS TREZE ANOS, CONTRAIU SESSENTA E UM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DEMONSTRANDO POSSUIR LARGA EXPERIÊNCIA COM ESSE TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINA POR INFIRMAR A VERSÃO DEDUZIDA NA INICIAL DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PELO BANCO.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SENDO INCABÍVEL A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL POSTULADA PELO DEMANDANTE, MORMENTE QUANDO SEQUER TERIA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA QUE A OPERAÇÃO A SER TRANSMUDADA FOSSE REALIZADA DENTRO DA LEGALIDADE.
DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO, E DOS DESCONTOS EFETUADOS, QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR O AUTOR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310502-95.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é parcialmente legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 7 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/09/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:05
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE SEREJO - CPF: *58.***.*12-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/09/2022 14:14
Juntada de petição
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14/09/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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