TJMA - 0800484-04.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 08:35
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 19:42
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 19:41
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:05
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 16:05
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 16:04
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800484-04.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ELESBAO SOARES NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, entendo que deve ser rechaçada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo.
De idêntica forma, não merece prosperar a preliminar de indeferimento da inicial, por falta de comprovante de residência em nome próprio, haja vista que nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95, "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;", sendo notório que o Banco Bradesco S.A. mantém agência neste Município, tudo a tornar competente este juízo para o processamento e julgamento da causa.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a), por meio da abertura de conta de depósito, e que, apesar de o intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de descontos em sua conta, a título de tarifa bancária ("CESTA FÁCIL ECONÔMICA"), sem que tenha solicitado algum serviço ou anuído com a cobrança. Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos.
Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) autor(a) assume possuir conta bancária em agência do(a) requerido(a), persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos.
Da análise dos autos, constata-se que o banco providenciou a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (id n.º 70227930), com aposição de assinatura semelhante a do(a) suposto(a) cliente.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do contrato, o que não fez. Ademais, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante dos extratos acostados no id 70227929, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nesse sentido, a propósito, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 25/11/2020).
Disponível em: Acesso em: 05 mar. 2021. (g.n.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/07/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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18/07/2022 15:53
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/06/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:05
Juntada de petição
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28/06/2022 16:21
Juntada de protocolo
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28/06/2022 13:18
Juntada de contestação
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18/06/2022 09:19
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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18/06/2022 09:19
Publicado Citação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo N. 0800484-04.2022.8.10.0148 Promovente: ELESBAO SOARES NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para integrar o polo passivo da ação, ficando igualmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 29/06/2022 17:30, na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE; OBS 2: Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (usuário: nome completo - senha: tjma), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos; OBS 3: As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu); OBS 4: Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected]; OBS 5: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
OBS 6: Conforme determina o Provimento 392018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que disciplina o uso da Contrafé Eletrônica destinada, exclusivamente, à missão, em meio eletrônico, de contrafé relacionada à citação ou à notificação a ser realizada em processo que esteja tramitando no Sistema de Processo Judicial Eletrônico –PJe, no âmbito da Justiça Comum do 1º grau de jurisdição, informo que a Petição Inicial bem como os demais documentos que a instruem poderão ser consultados através do sítio eletrônico: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utlizando-se as seguintes chaves eletrônicas para acesso ao inteiro teor dos documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042017401607200000060997376 INICIAL Petição 22042017401611200000060997381 Procuração Procuração 22042017401616400000060997382 RG Documento de Identificação 22042017401622500000060997383 Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22042017401628900000060997384 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 22042017401634800000060997386 Certidão Certidão 22052614395234000000063448622 Certidão Certidão 22052614401289100000063448629 Despacho Despacho 22052614450473300000063449896 HABILITAÇÃO Petição 22052708371227800000063491910 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 22052708371233200000063491912 Despacho Despacho 22052912134509900000063453186 Codó - MA, 9 de junho de 2022 Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
09/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 08:32
Audiência Una designada para 29/06/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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