TJMA - 0801530-50.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 14:01
Baixa Definitiva
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05/12/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:59
Decorrido prazo de DURVAL MEDEIROS DA COSTA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801530-50.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: DURVAL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1419/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta junto ao banco réu identificado como “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, mas jamais solicitou tal serviço.
Requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada no total de R$ 200,00 e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente em parte a demanda, para: (i) condenar o réu a cancelar a tarifa denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO;(ii) condenar a restituir os valores indevidamente descontados, os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 200,00 (duzentos reais); (iii) julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3.
Recurso.
Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco que violou o dever de informação e boa-fé, alegando se tratar de dano in re ipsa.
Requer a condenação do banco a pagar o valor de R$ 8.000,00 e, ainda, que seja concedida a tutela de urgência para determinar a cessação de novos descontos, sob pena de multa diária. 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida da tarifa atinente a título de capitalização, no valor de R$ 100,00.
Com efeito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, indeferido pelo juiz a quo, a sentença também não comporta reforma, principalmente por ter havido a comprovação da incidência de apenas um desconto no valor de R$ 100,00, não sendo demonstrada a reincidência dessa tarifa até a data da propositura da ação.
Assim, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 24 de outubro de 2022 (sessão virtual).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
08/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 08:41
Conhecido o recurso de DURVAL MEDEIROS DA COSTA - CPF: *82.***.*17-04 (REQUERENTE) e não-provido
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01/11/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 02:25
Decorrido prazo de DURVAL MEDEIROS DA COSTA em 02/10/2022 06:00.
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03/10/2022 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2022 06:00.
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03/10/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 02/10/2022 06:00.
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03/10/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2022 06:00.
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29/09/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801530-50.2019.8.10.0207 REQUERENTE: DURVAL MEDEIROS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 24 de outubro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 31 de outubro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 16:59
Juntada de petição
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29/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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