TJMA - 0800935-92.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 19:46
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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12/09/2022 08:46
Juntada de termo
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13/07/2022 15:11
Decorrido prazo de LEIANA CARDOSO OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 13:48
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 17/06/2022 23:59.
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11/07/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 16:38
Juntada de diligência
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18/06/2022 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800935-92.2021.8.10.0106 Autor do fato: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de injúria e difamação praticado por ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CARNEIRO em face de Leiana Cardoso Oliveira, ambos já qualificados nos autos. O órgão ministerial, em seu parecer acostado no ID 64831727 , requereu a extinção da punibilidade do indiciado afirmando que a ofendida não ofereceu queixa no prazo legal. É o relatório.
Decido.
O art. 75 da lei 9.099/95 dispõe que: Art. 75.
Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único.
O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
O art. 103 do CP diz que: Art. 103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Compulsando os autos, verifica-se que, até a presente data, a vítima não ajuizou a respectiva queixa-crime, dando causa a decadência do direito de postular a persecução penal.
Observo que, de fato, trata-se de delito sujeito à persecução penal via ação penal de iniciativa exclusivamente privada.
Na espécie, passado mais de 06 (seis) meses desde a data do fato, termo inicial do prazo de decadência, é de se concluir no sentido da caducidade do direito de queixa da vítima quanto aos delitos retromencionados, nos termos do artigo 103 do Código Penal.
Face ao exposto, por ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo legal, julgo extinta a punibilidade atribuída ao indiciado ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CARNEIRO, por sentença, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica cancelada a audiência designada para o dia 13 de julho de 2022 por perda do objeto.
Oficie-se ao juízo deprecado para devolução da carta precatória de ID 6462956 sem cumprimento.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/06/2022 19:57
Juntada de petição
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08/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:40
Audiência Preliminar cancelada para 13/07/2022 09:15 Vara Única de Passagem Franca.
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25/05/2022 17:10
Juntada de petição
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24/05/2022 10:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/05/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 16:27
Juntada de petição
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18/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:14
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2022 14:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/04/2022 10:57
Juntada de Carta precatória
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11/04/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 13:18
Audiência Preliminar designada para 13/07/2022 09:15 Vara Única de Passagem Franca.
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07/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:27
Juntada de petição
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28/03/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:14
Juntada de protocolo
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16/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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