TJMA - 0800261-39.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:28
Baixa Definitiva
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06/07/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 12:28
Juntada de Certidão de devolução
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06/07/2022 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:33
Publicado Intimação de acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7352 (Whatsapp Business) Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800261-39.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDO: ANTONIA ALVES DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A ACÓRDÃO N.º 646/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CORRETAMENTE EMOLDURADA PELOS ART. 14, § 1.º, I C/C ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora declara que foi interrompido o fornecimento de energia elétrica à sua residência.
Afirma, ainda, que a ausência de energia começou em 14 de junho de 2019 e apenas no dia 25 de junho de 2019 o serviço foi restabelecido.
Sendo assim, pede indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando o requerido ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso.
A parte recorrente pede seja reconhecida a ausência de danos morais e a reforma da sentença para afastar-se a condenação.
Pede, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 4.
Julgamento.
Em id 15211912, a parte autora apresenta vários números de protocolos de atendimento.
Além disso, através de imagens (id 15211213) e vídeo (id 15211214), demonstra a ausência do fornecimento de energia.
As provas apresentadas pela parte requerente são robustas.
Por sua vez, a parte requerida não apresentou provas que pudessem elidir a verossimilhança do relato autoral.
Portanto, considero que a parte requerente permaneceu por sem energia por 11 (onze) dias.
Sendo assim, houve excessiva demora para restabelecimento do serviço, visto que o prazo estipulado pelo art. 176 da Resolução nº 414/2010-ANEEL foi descumprindo em larga medida.
Por conseguinte, presume-se o dano moral.
Por sua vez, o quantum indenizatório estipulado pelo Juízo a quo encontra-se dentro do gradiente de valores normalmente arbitrados em casos análogos.
E, não havendo circunstâncias objetivas ou subjetivas que justifiquem a redução, entendo deva manter-se o valor arbitrado em sentença.
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e improvido o recurso interposto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 23 a 30 de maio de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
06/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/05/2022 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ARAUJO em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/04/2022 06:00.
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18/04/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 09:25
Recebidos os autos
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23/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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