TJMA - 0000973-70.2016.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:33
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de HENRIQUE KAIAN SOUZA FONSECA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:36
Decorrido prazo de HENRIQUE KAIAN SOUZA FONSECA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:36
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:12
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:37
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000973-70.2016.8.10.0088 AUTOR: FRANCISCO PAULO PINHEIRO REU: MANUEL JOACI SANTANA SOUSA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação de proposta por FRANCISCO PAULO PINHEIRO em face de MANUEL JOACI SANTANA SOUSA Decisão de id. nº. 47241937 (fl. 88) determinou intimação da parte autora para emendar a inicial, para corrigir o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimado para se manifestar, a parte interessada quedou-se inerte, conforme certidão id n. 54915055. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, NCPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como ato de comunicação.
Governador Nunes Freire /MA, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo -
02/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:30
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 17:13
Conclusos para decisão
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21/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:17
Juntada de petição
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26/06/2021 10:12
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:02
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE KAIAN SOUZA FONSECA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 06:11
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/06/2021 16:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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