TJMA - 0800261-39.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 23:32
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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18/04/2023 21:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800261-39.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ALVES DE ARAUJO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
31/01/2023 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 20:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/10/2022 23:59.
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16/11/2022 11:18
Juntada de protocolo
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26/10/2022 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:19
Juntada de petição
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07/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:22
Juntada de petição
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20/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800261-39.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ALVES DE ARAUJO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
12/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 08:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 01:56
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:51
Juntada de petição
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17/07/2022 07:00
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800261-39.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ALVES DE ARAUJO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 12 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:28
Recebidos os autos
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06/07/2022 12:28
Juntada de despacho
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23/02/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/09/2021 11:50
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 13:44
Outras Decisões
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29/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:23
Juntada de recurso inominado
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08/07/2021 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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08/07/2021 14:53
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 13:10
Juntada de contestação
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22/06/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/05/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 09:17
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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