TJMA - 0801256-43.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:14
Juntada de petição
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09/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito.
São José de Ribamar, 6 de junho de 2023.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
06/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:27
Juntada de despacho
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08/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2023 16:44
Juntada de petição
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10/01/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 08:25
Juntada de Mandado
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25/08/2022 11:00
Juntada de apelação cível
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03/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801256-43.2022.8.10.0058 Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Alcioneide Magalhães dos Santos Requerido: Banco Panamericano S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Alcioneide Magalhães dos Santos em face de Banco Panamericano S/A, todos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 64401991.
Manifestação da parte autora em id 65829179.
Decisão em indeferimento de justiça gratuita em id 68160378.
Ajuizamento de Agravo cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na Decisão de id 68190378,já que nao foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:14
Indeferida a petição inicial
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29/07/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:30
Juntada de petição
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13/06/2022 05:25
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801256-43.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALCIONEIDE MAGALHAES DOS SANTOS Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de junho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/06/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIONEIDE MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*59-54 (AUTOR).
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02/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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30/04/2022 17:09
Juntada de petição
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18/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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