TJMA - 0801950-06.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:01
Juntada de petição
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19/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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17/07/2024 12:05
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Decorrido prazo de TERESA FACUNDES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/03/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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06/09/2023 14:25
Realizado cálculo de custas
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21/08/2023 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de TERESA FACUNDES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801950-06.2022.8.10.0060 REQUERENTE: TERESA FACUNDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Defiro o pleito formulado em Id. 98265535.
Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, determino expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela autora, da quantia informada na conta judicial de nº. 3700128335133 e suas devidas correções, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial.
Timon/MA, 04 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
07/08/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:01
Juntada de petição
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26/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:46
Juntada de petição
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16/06/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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16/06/2023 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:54
Juntada de petição
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05/06/2023 16:32
Juntada de petição
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de TERESA FACUNDES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801950-06.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TERESA FACUNDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro o pedido de Id. 71879755.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 19.615,07 (dezenove mil e seiscentos e quinze reais e sete centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%.
Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se.
Timon-MA, 12 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível.
Aos 19/04/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:03
Decorrido prazo de TERESA FACUNDES DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 12:40
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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06/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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03/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:28
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801950-06.2022.8.10.0060 Exequente: TERESA FACUNDES DE SOUSA Advogada: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO. É cediço que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte exequente não se estende ao procurador que pretende executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos da parte credora que representa, sendo esta a situação do presente caso concreto, dado que a advogada exequente atua nesta Comarca, figurando em vários processos em tramitação, conforme sistema PJe, o que, ao meu sentir, estaria a evidenciar a falta de pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àquela causídica, em conformidade com o Art. 99, §2ª, in fine, do CPC.
Entendo que o caráter alimentar dos honorários não transmuta a natureza jurídica deste crédito para aquela ostentada pela verba devida pelo alimentante ao alimentando, pois os primeiros são contraprestação decorrente do exercício profissional, ao passo que a segunda é o encargo pecuniário de quem de direito para satisfação das necessidades vitais daquele que não pode provê-las por si.
Ademais, a isenção em questão esta adstrita às ações de alimentos, nos casos em que forem os alimentandos vencidos, não sendo esta a situação do presente caso concreto.
Por outro lado, os privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, extensíveis às verbas sucumbenciais, podendo-se citar o direito de preferência em eventual concorrência de credores, acredito, dizem respeito ao crédito em si, devendo-se fazer as necessárias distinções em relação a quem seja o credor.
Há que se ressaltar, outrossim, a natureza tributária das custas, enquanto taxa, sendo vinculada a atuação imprópria de arrecadação levada a efeito pelo Judiciário, havendo uma destinação específica desses valores para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, conforme Art. 98, §2º, da CF, não se podendo deixar de cobrar tais exações, com esteio, apenas, em esforço interpretativo, mas isto sim, quando, expressamente, autorizado por lei, sob pena de se atentar contra a indisponibilidade do interesse público, sendo esta, ao fim e ao cabo, a orientação advinda do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Destarte, em consonância com o Art. 321, do CPC/2015, intime-se a Dra.
Sandra Maria Brito Vale, OAB-MA 22.957-A, também, ora exequente, para, em atenção ao Provimento nº. 11/2009, do Tribunal de Justiça do Maranhão, proceder ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, relativamente ao crédito que lhe compete a título de honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação aos créditos da parte autora, analisando a planilha acostada em Id. 71879755 págs. 3/4, observam-se divergências em relação às datas de atualização dos valores e ao número de parcelas elencadas no referido documento.
Assim, deverá a causídica acima mencionada, no prazo já estabelecido, juntar aos autos demonstrativo de débito devidamente revisado e corrigido, sob pena de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 10 de Fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA -
13/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:00
Juntada de petição
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21/12/2022 18:27
Juntada de petição
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14/09/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:51
Juntada de petição
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19/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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13/07/2022 23:34
Realizado cálculo de custas
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12/07/2022 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2022 14:13
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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13/06/2022 00:58
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801950-06.2022.8.10.0060 REQUERENTE: TERESA FACUNDES DE SOUSA Advogada da requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por TERESA FACUNDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados na inicial. A autora alega, em síntese, que sofreu com descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado com o requerido, muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram os documentos de Id 62528305 - Pág. 19 e ss.
Em decisão de Id 62654382 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a citação do demandado.
Na ocasião, foi determinado que, em caso de apresentação de contestação, o requerido especificasse as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 64979700 e ss.
Petitório do demandado requerendo a juntada de documentos em Id 66584661 e ss.
Réplica em Id 67337559. É o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, sendo desnecessária a designação de audiência, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Da preliminar de ausência de pretensão resistida Alega o suplicado que a autora carece de interesse de agir; todavia, observo que a autora procedeu à reclamação administrativa junto ao Senacon (Id 62528305 - Pág. 25 e ss), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O REQUERIMENTO, AO BANCO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE IMEDIATAMENTE BLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO.
ART. 333, I, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO FURTADO QUE CONTAVA COM A ANOTAÇÃO DA SENHA DE ACESSO.
NEGLIGÊNCIA.
FACILITAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que aplicáveis em casos como o vertente os ditames do Código de Defesa do Consumidor - o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) - tal princípio não se mostra absoluto, e não possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 333, I, do CPC.
Age com negligência o correntista que mantém, junto ao cartão bancário, a sua senha de acesso, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da instituição bancária por movimentações realizadas por terceiro fraudador. (TJ-SC - AC: *01.***.*40-74 SC 2013.054027-4 (Acórdão), Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: 17/09/2013 às 07:25.
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7403/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1717 - www.tjsc.jus.br).
Grifo nosso.
Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a autora sofreu descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido apesar de, alegar, não ter celebrado tal contrato com a referida instituição, nem mesmo ter o suposto contrato seguido os requisitos para celebração com analfabeto.
Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia da avença na qual se faz presente apenas a assinatura de uma testemunha e a digital da suposta contratante (Id . 64979700 - Pág. 19 e ss).
Cumpre destacar que na referida avença sequer existe assinatura do representante da Instituição Financeira, bem como, não possui assinatura a rogo, haja vista a autora ser analfabeta.
Ocorre que, tratando-se de consumidor analfabeto, para se revestir de validade, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, por procurador constituído para esse fim, ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC), não tendo sido observada a necessidade da assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.
Dessa forma, diante da negativa da contratação e da inversão do ônus probatório deferido nos autos, cabia ao réu ter comprovado a licitude e validade da contratação, o que não logrou fazer.
Nesse ponto, cumpre destacar que o requerido poderia ter postulado a realização de perícia datiloscópica a fim de comprovar a autenticidade da digital aposta no referido contrato, e não o fez no caso versado.
Assim, forçoso reconhecer que existiu uma contratação fraudulenta de empréstimo em nome da requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do Banco suplicado.
Nesse ponto, destaco que o fato de terceiro ter efetuado a contratação se apresentando com documentos do autor não exime a parte ré de responsabilidade, porque constitui falha na sua prestação de serviço (caso fortuito interno), mesmo porque, é de se exigir maiores cuidados quando da contratação de empréstimos e levantamento de quantias, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas.
Esse entendimento é, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu e efetuar os descontos no seu benefício previdenciário.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS CONTRATOS.
REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A QUO. 1.Os contratos acostados aos autos não apresentam força probatória suficiente, na medida em que neles constam mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não existindo ao menos a assinatura a rogo em qualquer dos contratos, portanto, não há a mínima segurança sobre as autenticidades e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, além de sequer terem sido apostas assinaturas do contratado/instituição financeira, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor suficiente à reparação do prejuízo experimentado pela vítima e à punição do ofensor, não podendo importar em enriquecimento sem causa.
Mostrando-se excessivo o valor fixado na sentença de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, é imperiosa a redução da indenização à título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00008996320138050216 BA 0000899-63.2013.8.05.0216.
Data de Julgamento: 10/12/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2013).
Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
NEGATIVA PELA AUTORA DE TER CELEBRADO O CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
BANCO JUNTA CÓPIA DA IMPRESSÃO DIGITAL NO LUGAR DA ASSINATURA.
AINDA QUE A DIGITAL POSSA SER DA AUTORA, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA (R$ 3.075,60).
DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
AUTORA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 7.880,00 PARA R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-68, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/04/2016).
Sublinhamos.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
Em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25.05.2011).
Grifo Nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais.
A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-37, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014).
Destacamos. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que o autor é aposentado e o réu é uma instituição financeira de grande porte, bem como, que o evento danoso foi provavelmente causado por fraude de terceiro, condeno o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante.
Quanto ao pedido de compensação, entendo não prosperar, haja vista não ter sido demonstrado que a autora recebeu qualquer quantum em sua conta e, em que pese o demandado ter acostado extratos bancários, não consta nos referidos extratos o numerário correspondente ao suposto empréstimo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência do débito e do respectivo negócio jurídico impugnado nos autos; b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (Súm. 54 do STJ); c) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54 e 43/STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno o suplicado, ainda, ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 01 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
02/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 21:16
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2022 17:24
Juntada de petição
-
28/04/2022 05:42
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:02
Juntada de contestação
-
24/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 08:54
Outras Decisões
-
13/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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