TJMA - 0801697-45.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:22
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/10/2023 11:24
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO N.º 0801697-45.2022.8.10.0051 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVINO FERREIRA LIMA CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de [Pessoa com Deficiência] movida por SILVINO FERREIRA LIMA CERQUEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, qualificados nos autos.
Despacho determinando a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
No evento id. 100609015, consta Certidão de que decorreu o prazo, sem manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para se manifestar, não adotou as diligências determinadas, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono.
Dessarte, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostou aos autos, mediante recibo.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se parte autora via DJe.
Dispenso a intimação pessoal do requerido por não ter sido citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 5 de setembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
06/09/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 20:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:29
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801697-45.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINO FERREIRA LIMA CERQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA, notifico a parte autora para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias sobre os documentos juntados sob o ID 99380789. .
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
18/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 31/03/2023 15:00.
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30/03/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 22:58
Juntada de diligência
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13/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO em 24/01/2023 23:59.
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23/02/2023 18:17
Juntada de petição
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26/01/2023 08:37
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:35
Juntada de diligência
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14/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:30
Juntada de diligência
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24/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:32
Nomeado perito
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24/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
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12/07/2022 23:38
Juntada de réplica à contestação
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25/06/2022 08:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801697-45.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVINO FERREIRA LIMA CERQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA OAB- MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB- MA14054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 69371163.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:08
Juntada de contestação
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14/06/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:44
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801697-45.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Deficiente] REQUERENTE: SILVINO FERREIRA LIMA CERQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que a autora juntou certidão negativa do TRF da 1ª Região somente em relação a eventuais processos em tramitação perante aquele juízo, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar: a) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos ARQUIVADOS/BAIXADOS, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de junho de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da Primeira Vara -
07/06/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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